TJDFT - 0735476-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SELMA TELES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 18:51
Indeferido o pedido de SELMA TELES DA SILVA - CPF: *42.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DA MATA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SELMA TELES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Edital.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
20/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:19
Deferido o pedido de SELMA TELES DA SILVA - CPF: *42.***.*32-49 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SELMA TELES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735476-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SELMA TELES DA SILVA - CPF/CNPJ: *42.***.*32-49 Parte ré: LUCAS ANDRE DA MATA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *65.***.*17-31 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois, em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUCAS ANDRE DA MATA DOS SANTOS Endereço: Rua 6 Chácara 245, Casa 24-A, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-465 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 9.080,78 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.080,78, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169746724 Petição Inicial Petição Inicial 23082416102517400000155814497 169748542 1.
Inicial - Execução - Selma Teles Petição 23082416102534700000155815813 169748543 2.
Custas - Execução Guia 23082416102567500000155815814 169748544 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082416102601100000155815815 169749646 3.
Procuração - Adm Procuração/Substabelecimento 23082416102655100000155815817 169749647 4.
Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23082416102743400000155815818 169749650 5.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 23082416102781500000155815820 169749651 6.
Contrato de Administração e Procuração Contrato 23082416102832600000155815821 169749654 7.
Contrato de Locação e Vistoria Inicial_compressed (1) Contrato 23082416102876500000155815824 169749657 8.
Ficha de Cadastro Documento de Comprovação 23082416103071700000155815827 169749661 9.
Comprovante de Ausência de Apólice Documento de Comprovação 23082416103291300000155815831 169749668 10.
Boleto - Condomínio cobrado no boleto de aluguel 05.05.2023 Documento de Comprovação 23082416103346900000155816987 169749670 10.1.
Comprovante - Condomínio cobrado no boleto de aluguel 05.05.2023 Documento de Comprovação 23082416103411000000155816989 169749675 10.2.
Boleto - Condomínio cobrado no boleto de aluguel 05.06.2023 Documento de Comprovação 23082416103459800000155816994 169749677 10.3.
Comprovante - Condomínio cobrado no boleto de aluguel 05.06.2023 Documento de Comprovação 23082416103507100000155816996 169749678 10.4.
Boleto - Condomínio cobrado no boleto de aluguel 05.07.2023 Documento de Comprovação 23082416103545200000155816997 169749680 10.5.
Comprovante - Condomínio cobrado no boleto de aluguel 05.07.2023 Documento de Comprovação 23082416103579000000155816999 169749683 10.6.
Boleto - Condomínio cobrado no boleto de aluguel final Documento de Comprovação 23082416103616900000155817002 169749685 10.7.
Comprovante - Condomínio cobrado no boleto de aluguel final Documento de Comprovação 23082416103653000000155817004 169749689 11.
Boleto - IPTU 2023 - Parcela 01 de 06 Documento de Comprovação 23082416103678400000155817008 169749690 12.
Comprovante - IPTU 2023 - Parcela 01 de 06 Documento de Comprovação 23082416103703300000155817009 169749691 13.
Boleto - IPTU 2023 - Parcela 02 de 06 Documento de Comprovação 23082416103768500000155817010 169749692 14.
Comprovante - IPTU 2023 - Parcela 02 de 06 Documento de Comprovação 23082416103796800000155817011 169749693 15.
Boleto - IPTU 2023 - Parcela 03 de 06 Documento de Comprovação 23082416103845200000155817012 169750446 16.
Comprovante - IPTU 2023 - Parcela 03 de 06 Documento de Comprovação 23082416103879200000155817014 169750447 17.
Boleto - IPTU 2023 - Parcela 04 de 06 Documento de Comprovação 23082416103921500000155817015 169750449 18.
Comprovante - IPTU 2023 - Parcela 04 de 06 Documento de Comprovação 23082416103973800000155817017 169750452 19.
Planilha de Débitos - Execução Documento de Comprovação 23082416104003300000155817019 171403933 Decisão Decisão 23090818331990700000157279435 171403933 Decisão Decisão 23090818331990700000157279435 171605818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091201044831600000157462839 176482535 Decisão Decisão 23103114421138200000161786062 176482535 Decisão Decisão 23103114421138200000161786062 176873315 Conflito de Competência - processo 0735476-83.2023.8.07.0001 Anexo 23103114421257500000162133347 177210520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110602450461600000162432061 177598723 Certidão Certidão 23110816191537100000162774215 179971656 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112916361700000000164893694 198152856 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24052713060100000000181056105 198152857 Acórdão Anexo 24052713060100000000181056106 198526275 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052918273797100000181385827 200018076 Despacho Despacho 24061309522185400000182719905 200018076 Despacho Despacho 24061309522185400000182719905 200372112 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061503070718200000183038903 201024686 Petição Petição 24061920084403100000183635073 202108799 Despacho Despacho 24062711582497800000184621197 202108799 Despacho Despacho 24062711582497800000184621197 202444059 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103083311300000184919700 202761666 Petição Petição 24070221421619900000185201595 202761667 valor atualizado - 0735476-83.2023.8.07.0001 Requerente- SELMA TELES DA SILVA Requerido- LUCAS ANDRE Documento de Comprovação 24070221421724800000185201596 -
15/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/05/2024 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 14:42
Suscitado Conflito de Competência
-
09/10/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SELMA TELES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:33
Declarada incompetência
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728807-77.2024.8.07.0001
Igor Mendonca Goncalves
Point SAAN Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:58
Processo nº 0728488-56.2017.8.07.0001
Egestao Servicos de Tecnologia da Inform...
Egestao Servicos de Tecnologia da Inform...
Advogado: Maria Madalena Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 17:33
Processo nº 0728174-69.2024.8.07.0000
Denilson Santos Magalhaes
Ita Servicos de Informacoes Cadastrais E...
Advogado: Bruna Savina Andrade Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:23
Processo nº 0023472-06.2010.8.07.0003
Thiago Renner Santos Cambraia
Bruno Pereira de Oliveira
Advogado: Thamyres Pires Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 08:44
Processo nº 0723731-72.2024.8.07.0001
Nelo Monteiro Ribeiro
Jose Monteiro Ribeiro
Advogado: Celia Arruda de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:29