TJDFT - 0703880-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703880-02.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LIANA ISSA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Ante a homologação da promoção de arquivamento por parte da Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT (ID 227812934) e a intimação da vítima acerca dessa decisão (ID 227812939), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília(DF), 06 de março de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:17
Determinado o Arquivamento
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/03/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703880-02.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LIANA ISSA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar "a prática da infração penal prevista no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria praticada contra pessoa idosa), cometida por LIANA ISSA LIMA em face da vítima MARIA DAS GRAÇAS BORGES MOREIRA" conforme relato da autoridade policial em ID 184028544.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura da ação penal sobre os fatos apurados (ID 209210877).
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do inquérito policial ato exclusivo do Ministério Público.
Assim, diante da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público pelo arquivamento dos autos não cabe a este juízo sindicalizar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de, caso necessário, aplicar-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro ilegalidade ou teratologia na proposta de arquivamento, pois se vislumbrou versões contrapropostas dos fatos.
De acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298 e 6299, caberá ao Ministério Público fazer as comunicações acerca da promoção de arquivamento e, caso necessário, o encaminhamento para homologação pelo órgão ministerial revisional.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em havendo pedido de revisão da promoção de arquivamento (art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal), o feito será compulsoriamente desarquivado, devendo ser encaminhado ao Ministério Público para apreciação desse pleito.
Intimem-se.
Brasília(DF), 29 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Determinado o Arquivamento
-
29/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:06
Outras decisões
-
30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703880-02.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LIANA ISSA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, faço vista dos autos à Defesa para que se manifeste acerca do interesse da investigada no acordo de não persecução penal ofertado (ID: 202691402), conforme requerido pelo Ministério Público (ID 203292530), bem como se possui interesse em participar da audiência extrajudicial designada, conforme dados de ID: 202691401.
Positiva a resposta, fica, desde já, intimada da audiência na pessoa do advogado constituído.
NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:39
Declarada incompetência
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08/05/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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