TJDFT - 0713613-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:47
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713613-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte autora requereu ao ID 235448656 o início da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, razão assiste à parte requerida quanto à existência de pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024.
Constatou-se, ainda, ter sido prorrogado o aludido prazo de suspensão por igual período, em 01/03/2024, ou seja, até 01/09/2024 e, posteriormente, em 19/09/2024, houve nova prorrogação até 19/03/2025.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
No entanto, de acordo com julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS, REsp 1.843.382/RS, REsp 1.840.812/RS e REsp 1.840.531/RS, que conferiu nova interpretação ao art. 49, caput, da Lei n 11.101/2005, a existência do crédito na recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o que culminou com a seguinte tese, objeto do Tema 1051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (realce aplicado).
Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
No que tange aos processos que tenham por objeto créditos extraconcursais, a demanda deve prosseguir, até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer como sendo o fato gerador do crédito perseguido nos autos a data da compra dos bilhetes, em 31/12/2022 (conforme indicado na petição inicial), que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial em 31/08/2023, no bojo da ação n° 5194147- 26.2023.8.13.0024, e, portanto, deve ser classificado como crédito concursal, o qual está sujeito aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005. e da jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTES DA RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUJEIÇÃO AO PLANO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação impetrada em face da sentença que julgou extinto o processo julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 924, III, c/c 513, caput, do CPC, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da credora, com vista a possibilitar a habilitação de seu crédito nos autos da ação recuperacional. 2.
Se a decisão recorrida pôs fim à liquidação de sentença proposta pela exequente, possuindo natureza jurídica de sentença, correta a interposição da apelação. 3.
Verificando-se que a questão referente ao grupamento de ações apenas foi mencionada na apelação como sendo um dos objetos de outro recurso interposto pela recorrente e não como fundamento específico para alteração da r. sentença, não há que se falar em inovação recursal. 4.
De acordo com o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 5.
Tratando-se de crédito constituído antes da data do pedido de recuperação judicial da empresa-ré, deve ser apurado o valor devido na origem, em liquidação de sentença, sendo posteriormente emitida certidão de crédito em favor da parte credora, a fim de possibilitar a sua habilitação no Juízo recuperacional, para que possa receber seus créditos na forma do Plano aprovado. 6.
A pendência de recurso, sem efeito suspensivo, em face da decisão homologatória dos cálculos não impede o prosseguimento da liquidação na origem e nem, consequentemente, a expedição de certidão de crédito em benefício da exequente. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1314802, 00761885020098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Assim, torno sem efeito a Decisão de ID 235523085, a qual deverá ser excluída dos autos.
Atualize-se, pois, o débito até data do pedido da recuperação judicial (31/08/202), nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2015, visto que, em se tratando de crédito concursal, sujeito ao plano da recuperação, devem ser desconsiderados os índices de correção monetária e de juros estabelecidos no comando da sentença, ante a obrigatoriedade de cumprimento da data limite estabelecida pela Lei da Recuperação Judicial.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos junto às Administradoras Judiciais nomeadas (JULIANA FERREIRA MORAIS, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEADE DE ADVOGADOS) ou por meio do site https://rj123milhas.com.br, conforme informado pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
20/05/2025 23:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 23:38
Desentranhado o documento
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20/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713613-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 235448656), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/05/2025 19:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2025 20:35
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713613-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida um pacote promocional e flexível de viagem para Lisboa/PT, pelo valor de R$ 4.501,04 (quatro mil quinhentos e um reais e quatro centavos), a ser usufruído no período de 08/01 a 31/01/2024, com possibilidade de antecipação em 1 (um) dia, ou postergação também em 1 (um) dia, conforme regulamento dos serviços PROMO da empresa requerida.
Afirma não ter logrado êxito em usufruir do serviço contratado na viagem programada, por culpa exclusiva da demandada, porquanto teria informado a ré as datas pretendidas para emissão dos bilhetes, em conformidade com as férias do trabalho.
Relata ter estabelecido inúmeros contatos com a empresa requerida, a fim de realizar a viagem planejada e, posteriormente, para obter o reembolso da quantia paga, todavia, não logrou êxito no intento.
Alega má qualidade no atendimento da empresa ré, que utiliza dispositivo de mensagens automáticas, postergando o atendimento.
Alega ter sido submetido a desgaste emocional, além da perda de tempo útil na tentativa de solução da situação descrita, o que justificaria o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Requer, assim, seja a empresa ré condenada a lhe restituir a quantia de R$ 4.501,04 (quatro mil quinhentos e um reais e quatro centavos), paga pelos serviços não prestados, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 198030547), a requerida informa ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna pela suspensão do processo até o julgamento das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que o cancelamento dos serviços da linha PROMO decorreu de motivo de força maior, atrelado a fatores ligados ao mercado, que afetaram o equilíbrio contratual, ocasionando onerosidade excessiva a ela.
Alega que o imprevisível e exponencial aumento de custos das passagens aéreas e hospedagens, com a desvalorização dos pontos de programas de fidelidade das companhias aéreas, inviabilizou a manutenção dos contratos na modalidade.
Sustenta a ausência de ato ilícito por ela perpetrado a ensejar a sua condenação à reparação a título de danos morais.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 203166605, alega que o descumprimento contratual pela empresa ré a impossibilitou de realizar a viagem programada, o que macula seus atributos da personalidade, frustrando a sua legítima expectativa.
Reitera os termos da exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou, ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da parte ré, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a requerente adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida um pacote promocional e flexível de viagem, para Lisboa/PT, pelo valor de R$ 4.501,04 (quatro mil quinhentos e um reais e quatro centavos), a ser usufruído no período de 08/01 a 31/01/2024, mas que não houve a emissão dos bilhetes e a reserva da hospedagem pela empresa de turismo ré. É, inclusive, o que se infere do comprovante de ID 195547121.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré (123 VIAGENS), tal fato, por si só, não implica a superveniência de um acontecimento que impeça o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidade da empresa ré.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos setores, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Outrossim, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS ÁEREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 537, §1º, II DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a pagar aos autores as quantias de R$ 5.710,95 (cinco mil setecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), e de R$ 8.365,41 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), além de R$ 10.000,00, (dez mil reais) sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais. [...] 8.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 9.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas, retendo de forma indevida a quantia paga.
Consequentemente, gerando a perda de tempo e dinheiro dos autores, que por sua vez foram tratados com "descaso" pela empresa recorrente, o que enseja o motivo para reparação de danos materiais e morais.
Sendo assim, a justificativa baseada o Artigo 317 do Código Civil não merece prosperar.
Pois, "o aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto" - (ID 54300297 - Pág. 9), não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que, por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo a qual mesma se exerce, pontuações de cartão em milhas, que estão sujeitas as mudanças a todo momento. [...] (Acórdão 1815522, 07482916720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002).
Dessa forma, competia à ré (123 VIAGENS), cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços motivo pelo qual a condenação da ré a restituir a quantia paga pela autora com a compra do pacote de viagem, no importe de R$ 4.501,04 (quatro mil quinhentos e um reais e quatro centavos), é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à demandante.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (FLEXÍVEL) está sujeita a incompatibilidade de datas e cujo risco de frustração é inerente ao tipo de contrato firmado.
Ademais, a requerente não demonstra as alegadas inúmeras tentativas de solução do imbróglio descrito, quando sequer informou os protocolos de eventuais ligações, tampouco, colacionou e-mail, mensagens via Whatsapp, que demonstrassem o alegado desvio produtivo.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS DA 123 MILHAS.
NÃO EMISSÃO DOS BILHETES.
REEMBOLSO DEVIDO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE NOVOS BILHETES INDEVIDA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o autor adquiriu passagens aéreas promocionais para três viagens internacionais e a empresa ré, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, suspendeu a emissão do bilhete e pediu recuperação judicial, é direito do consumidor o reembolso do preço pago. 2.
De acordo com o artigo 389 do Código Civil, "[n]ão cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
E segundo o artigo 403, também do Código Civil, "[a]inda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". 3.
Portanto, na hipótese, o dano do autor está retratado no preço pago pelos bilhetes.
Não se qualifica como perdas e danos o valor a ser eventualmente desembolsado para aquisição de novas passagens, mesmo porque, nas perdas e danos, só incluem os prejuízos efetivos por efeito direto do descumprimento. 4.
O autor adquiriu passagens para três viagens internacionais por R$ 9.376,12.
A tentativa de obter indenização superior a seis vezes o valor pago (R$ 56.114,88) não encontra respaldo na legislação civil ou no Código de Defesa do Consumidor. 5.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral, salvo quando extrapola os contratempos e adversidades advindos naturalmente da ocorrência. "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 6.
A aplicação da teoria do desvio produtivo (dano temporal) exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa, hipótese não observada nos autos.
Precedentes: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório anexo. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. (Acórdão 1869349, 07492434620238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 4.501,04 (quatro mil quinhentos e um reais e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (data da viagem contratada - 08/01/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/05/2024 – AR de ID 198030547), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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