TJDFT - 0707498-91.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:47
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:42
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:22
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/06/2025 07:18
Recebidos os autos
-
29/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 07:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:33
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:31
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/04/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:46
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:24
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707498-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO BORGES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 11/11/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707498-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Decorrente de Violência Doméstica (5560) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ANTONIO BORGES DE SOUZA DECISÃO Recebido o aditamento à denúncia (Id. 203502247) e intimada a Defesa do acusado, esta requereu a oitiva de três testemunhas e a realização de novo interrogatório do réu (Id. 204900333).
O acusado não foi localizado para ser intimado a respeito da decisão de recebimento do aditamento à denúncia (Id. 204976381). É o breve relatório.
Aproveito o ensejo, para reanalisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal (Id. 186486846 dos autos nº 0704390-54.2024.8.07.0003).
O mandado de prisão está pendente de cumprimento, sendo de conhecimento do réu a sua existência.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
No caso em questão, apura-se suposto homicídio consumado, praticado por motivo fútil, em razão de suposto desentendimento banal entre agressor e vítima; com emprego de meio cruel, pois o acusado teria agido com excessiva brutalidade ao desferir os golpes; com recurso com dificultou a defesa da vítima, porque Antônio, armado e mais forte, teria encurralado a vítima no quarto do casal, onde a teria golpeado; e contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, tendo em vista que acusado e réu mantinham relação íntima de afeto e conviviam maritalmente.
Na instrução, foram realizadas diversas oitivas e, da análise do conjunto probatório, não vislumbro qualquer alteração capaz de infirmar as razões embasadoras do decreto prisional.
Não obstante a vítima tenha apresentado em juízo versão distinta daquela colhida perante a autoridade policial, existem outros depoimentos nos autos que trazem relato similar ao inicialmente prestado por Lucielma.
Nesse ponto, destaco as declarações prestadas Quitéria, que mencionou ter ouvido gritos de socorros da vítima, assim como os depoimentos prestados por Marcos Rogério Albuquerque e Lucivânia Bento da Silva, que afirmaram que a vítima lhes contou a mesma versão prestada à autoridade policial.
Ressalto ainda que Lucivânia, irmã de Lucielma, afirmou ter presenciado quando a mãe do acusado ligou, por chamada de vídeo, para a vítima e lhe pediu que retirasse as medidas protetivas vigentes contra o denunciado.
Conforme já salientado em oportunidade anterior, a prática forense demostra que não é raro que a vítima sofra pressões externas do agressor ou de seus familiares para que altere sua versão dos fatos.
Há relato nesse sentido nos autos.
Ademais, no caso da violência doméstica e familiar, estão envolvidos sentimentos e emoções complexos entre a vítima e o agressor que demandam do julgador ainda mais cautela para proteção da integridade da vítima.
O laudo de exame de lesões corporais de Lucielma (Id. 189614712) descreve as oito lesões sofridas pela vítima, sendo possível verificar excessiva brutalidade na ação do acusado.
Desse modo, há gravidade em concreto na ação em apuração, havendo, relatos, inclusive, que teria sido perpetrada na presença do filho de apenas um ano do casal.
Assim, vislumbro a necessidade de manutenção do cárcere para garantia da ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, imprescindível a manutenção da prisão para garantia da aplicação da lei penal.
Isto porque o acusado fugiu do local da empreitada criminosa, e, desde então, encontra-se em local incerto.
Inclusive, embora a prisão tenha sido decretada em 13/02/2024, não houve seu cumprimento até o momento, em razão de o réu se encontrar em local incerto, apesar de ter participado da audiência realizada por videoconferência.
Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Nesse ponto, destaco que os fatos ocorreram em frente à residência dos réus.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Tendo em vista que constante ao Id. 203502247, empreenda-se a intimação do acusado por edital.
Defiro a produção da prova oral indicada ao Id. 204900333.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa na petição supramencionada, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:50
Outras decisões
-
24/07/2024 17:50
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/07/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707498-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Decorrente de Violência Doméstica (5560) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 203255045).
Considerando que o aditamento foi apresentado em substituição à denúncia, com a realização nova descrição fática e alteração da imputação jurídica, cite-se e intime-se o réu, por telefone - uma vez que se encontra em lugar incerto -, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Em observância ao art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Registro, ao ensejo, que a acusação se manteve silente sobre tal ponto.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Pessoa a ser citada: 1.
Nome: ANTONIO BORGES DE SOUZA Endereço: Lugar incerto e não sabido.
Telefone: (61) 99947-0355 (Id. 199582825) -
09/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:49
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/04/2024 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:28
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/03/2024 16:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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