TJDFT - 0726514-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:19
Outras decisões
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726514-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: VINICIUS CORTES SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por LEONARDO GOMES DOS SANTOS em desfavor de VINÍCIUS CÔRTES, partes qualificadas nos autos.
Narra o embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0721989-12.2024.8.07.0001, por intermédio da qual o embargado pretende a satisfação de crédito estampado em contrato de honorários advocatícios.
Alega que a pretensão executória está prescrita, uma vez que a demanda para a qual o embargado teria sido contratado transitou em julgado em 11/04/2019.
Afirma que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por terceiro desinteressado, o que impediria a sub-rogação do crédito pelo embargado, nos termos do art. 305 do CC.
Sustenta que o título em execução representa negócio jurídico simulado, pois firmado após o trânsito em julgado do processo trabalhista.
Aduz que o embargado não cumpriu a contento a sua prestação, a atrair a exceção do contrato não cumprido.
Assevera que não houve desistência do embargante em relação à demanda trabalhista, senão negligência do embargado no tocante ao seu dever profissional.
Alega que o embargado agiu com dolo ao propor a assinatura do contrato, pois omitiu a informação de que a reclamação trabalhista já havia transitado em julgado.
Pede a condenação do embargado por litigância de má-fé, considerada a alteração da verdade dos fatos.
Por fim, pugna pela extinção da execução embargada, considerada a prescrição da pretensão executória e os vícios do negócio jurídico celebrado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 204109199).
Em impugnação (id. 206977990), o embargado afirma que os embargos têm intento protelatório e, em razão da ausência de garantia, devem ser considerados inadmissíveis.
Afirma que a inicial não foi instruída com as peças relevantes da execução e com demonstrativo discriminado do débito, motivo por que os embargos devem ser rejeitados liminarmente.
Defende a higidez da pretensão executória, pois o prazo de prescrição deveria ser contado da celebração do contrato ou do último ato praticado pelo exequente.
Afirma que a atividade do advogado é de meio, não sendo cabível discutir questões atinentes ao processo originário.
Alega que os honorários cobrados decorrem do abandono e da desistência da demanda pelo embargante.
Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos.
Réplica da parte embargante (id. 206977990).
O embargado foi intimado a se manifestar especificamente “sobre a alegação do embargante de que o atestado odontológico de id. 202275643 - Pág. 3 não veicula informação verdadeira, bem como sobre a alegação de que o referido nunca esteve em Tocantins, de modo que não poderia obter tal atestado (id. 202275618 - Pág. 3)”.
Além disso, foi concitado a “apresentar cópia do ato que deu ciência ao embargante sobre a data da audiência citada, bem como do registro em que o embargante menciona e/ou entrega o citado atestado emitido em Palmas/TO” (id. 2145247990).
Manifestação e documentos pela parte embargada (id. 214524799).
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (id. 222603831).
Ofício da 5ª Turma Civil do egrégio TJDFT, comunicando o não conhecimento de agravo de instrumento interposto pelo embargado (AGI n. 0705277-13.2025.8.07.0000 – id. 229682322). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que aprova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide (art. 355, I, do CPC).
De início, é de se consignar que, cuidando-se de autos eletrônicos, a exigência prevista no §1º do art. 914 do CPC deve ser mitigada, pois a compreensão e o alcance da controvérsia podem ser facilmente alcançados pelo acesso perene e sem restrições aos autos da execução correlata, ora associados a estes embargos.
Por outro lado, ainda preliminarmente, observo que o embargante não alega excesso de execução, razão pela qual a juntada de demonstrativo discriminado do débito, tal como previsto no §3º do art. 917, mostra-se prescindível para o processamento destes embargos.
Ainda em sede prefacial, diferentemente do que foi defendido pelo embargado, é preciso registrar que o recebimento dos embargos à execução não mais depende da garantia do juízo, conforme se depreende do caput do art. 914 do CPC.
Por tais razões, não se observa motivo para a rejeição liminar destes embargos, tampouco para considerá-los inadmissíveis.
Assim, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo embargado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito destes embargos.
O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes é nulo.
Explico.
A validade do negócio jurídico requer, além da capacidade dos sujeitos e de forma prescrita ou não defesa em lei, objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104 do CC).
Não por outra razão, o art. 166, inciso II, do CC, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Da análise do instrumento de id. 202277699, observa-se que o objeto do contrato, definido em sua cláusula 1ª, seria única e exclusivamente a prestação de serviços advocatícios pelo embargado para defesa de direitos do embargante na reclamação trabalhista n. 0001162-84.
O aludido contrato foi firmado entre as partes em 03/06/2019 (id. id. 202277699).
Ocorre que a reclamação trabalhista n. 0001162-84 transitou em julgado em 11/04/2019 (ids. 202277696 e 202277697). É dizer, ao tempo da celebração do contrato entre as partes, não mais havia a possibilidade fática e jurídica de se defender direitos trabalhistas do embargante nos autos da aludida reclamação (n. 0001162-84).
Vale esclarecer que, do título em questão (id. id. 202277699), não se abstrai eventual confissão de dívida do embargante pelos serviços prestados pelo embargado até o momento de sua celebração.
Em verdade, da análise do aludido instrumento, depreende-se o compromisso do embargado de doravante promover a defesa de direitos do embargante na aludida reclamação trabalhista.
A prestação assumida pelo embargado, dessa forma, era absolutamente impossível de ser realizada, pois, ao tempo da celebração do ajuste (03/06/2019), há muito já havia transitado em julgado a sentença de extinção da reclamação trabalhista n. 0001162-84 (11/04/2019).
Vale ressaltar que o parágrafo segundo da cláusula 1ª do instrumento bem delimita o objeto da contratação, não compreendendo qualquer outra ação, recurso, consultoria ou assessoria judicial, ainda que correlata à reclamação trabalhista n. 0001162-84.
A propósito, convém salientar que as “nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes” (art. 168, parágrafo único, do CPC).
Diante desse quadro, considerada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes – em razão da impossibilidade absoluta de seu objeto –, inviável se revela a execução da contraprestação remuneratória atribuída ao embargante no aludido instrumento, seja a prevista na cláusula 3ª e seu parágrafo primeiro (ressarcimento de despesas), seja a prevista na cláusula sexta da avença.
A rigor, em razão da nulidade do contrato de honorários, não subsiste título a lastrear a execução embargada (art. 24 da Lei n. 8.906/1994).
Nesse passo, o art. 783 do CPC é peremptório ao estatuir que a execução deve se fundar em título executivo, ao passo que o art. 803, inciso I, do CPC, impõe a sanção da nulidade à execução sem título executivo extrajudicial, passível, inclusive, de pronunciamento de ofício pelo magistrado (parágrafo único do art. 803 do CPC).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes (id. 202277699) e, por conseguinte, extinguir a execução n. 0721989-12.2024.8.07.0001, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Por consequência, resolvo o mérito destes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial, contudo, permanecerá suspensa, pois, nos autos da execução, foi reconhecida a gratuidade da justiça ao embargado (id. 200821119).
Com o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia aos autos da execução e, em seguida, b) arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:06
Indeferido o pedido de VINICIUS CORTES - CPF: *64.***.*38-49 (EMBARGADO), LEONARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*27-08 (EMBARGANTE)
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726514-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: VINICIUS CORTES DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726514-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: VINICIUS CORTES DESPACHO Diga a parte embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726514-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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