TJDFT - 0712083-71.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712083-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO BOFILL JUNIOR Sentença O exequente noticiou que a parte executada solveu extrajudicialmente o débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Foi levantada a restrição de transferência dos veículos de placas GXZ5058 e KBN4096 mediante o sistema Renajud (comprovante anexo). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712083-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO BOFILL JUNIOR Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 204992406 (R$ 3.226,60), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, caso nada mais seja requerido, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 65046989 - execução suspensa até 10/06/2021, tendo sendo interrompida pela constrição parcial em 23/07/2024 - ID 204992406).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de TERTULIANO BOFILL JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TERTULIANO BOFILL JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712083-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO BOFILL JUNIOR 'Decisão I) Da consulta ao CRCJUD A parte exequente requer a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD, com o objetivo de localizar vínculo de matrimônio da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais.
Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
Em arremate, ainda que o executado seja casado, seu cônjuge é pessoa estranha à lide e, a depender de cada caso, pode ter apenas responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 790, IV do CPC, o que em muito diverge da legitimidade passiva, hipótese em que todo o seu acervo de bens ficaria indevidamente expostos à expropriação.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) De toda sorte, segue o resultado da pesquisa (art. 6º do CPC), a despeito das argumentos içados II) Da consulta ao e-RIDF Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso.
III) Dos demais pedidos (SISBAJUD e RENAJUD) Defiro, todavia, a renovação das pesquisas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, diante do decurso de anos desde as pesquisas anteriores, ID 63936543. À Secretaria para as diligências de praxe, perante esses sistemas.
IV) Do eventual arquivamento do processo Neste ponto, se não forem localizados bens, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 65046989.
As diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 20:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:57
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 20:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 23:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 13:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 09:59
Decorrido prazo de TERTULIANO BOFILL JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 11:50
Publicado Decisão em 24/05/2019.
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23/05/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/05/2019 09:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2019 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2019 01:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2019 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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