TJDFT - 0708165-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708165-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de nomeação de administrador-depositário por este Juízo, eis que a indicação de tal profissional é ônus que incumbe ao exequente, não podendo ser transferido a este Juízo.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Esclareço à parte exequente que os peritos cadastrados junto a este Tribunal de Justiça podem ser consultados através do link: https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica.
Ressalte-se que a indicação deverá ser precedida de prévia consulta, a fim de evitar nomeações infrutíferas.
Neste sentido, defiro o prazo de 15 dias para a indicação do perito que atuará como administrador-depositário.
II.
Nada há a prover quanto à intimação pessoal do executado, uma vez que seu patrono já o notificou acerca da renúncia ao mandato, conforme previsto no artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante da ciência inequívoca e da inércia do executado, presume-se sua concordância tácita, não sendo necessária nova intimação pessoal.
Dessa forma, cumpra-se a decisão de id. 242850748, especificamente no que tange ao descadastramento do patrono renunciante, nos termos do artigo 112, §3º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:15
Deferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*36-49 (EXECUTADO).
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16/07/2025 19:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:45
Indeferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*36-49 (EXECUTADO)
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708165-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os balanços patrimoniais da empresa MADRIA COMUNICAÇÃO, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME, juntados pela exequente no id. 223433291 e 223433292, são relativos aos anos de 2016 e 2017, não refletindo, pois, a situação contemporânea da empresa e sendo incapazes de evidenciar que esta se encontra em atividade de fato.
Noutro giro, os balanços patrimoniais da empresa RESULTS - SOLUÇÕES & NEGÓCIOS EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, indexados nos ids. 223433293 e 223433294, mostram-se mais atuais, sendo possível observar, inclusive, resultados líquidos positivos.
Assim, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas podem-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pela empresa da qual é sócia a executada ADRIANE RODRIGUES ARAGAO: - RESULTS - SOLUÇÕES & NEGÓCIOS EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 21.***.***/0001-84) Intime-se a empresa acima, por oficial de justiça, para que proceda na forma do art. 855, I, do CPC e deposite periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado até o limite da dívida.
Ainda, fica a executada intimada, por meio de seu advogado, para conhecimento da constrição, bem como advertida que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugná-la por incorreção ou pela avaliação errônea, na forma do § 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil, isto é, por simples petição.
Antes da expedição acima determinada, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da ordem de penhora e retorno dos autos à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 211285689, de 16/09/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:28
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:05
Outras decisões
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21/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:02
Outras decisões
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708165-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0738434-11.2024.8.07.0000 pela executada (id. 210931884) Mantenho a decisão agravada (id. 208031231) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vindo dados bancários da executada, proceda-se à transferência da quantia de R$ 5.280,44 em seu favor, nos termos da decisão de id. 208031231.
Quanto ao petitório do exequente de id. 209908553, indefiro-o, por não ter sido comprovado que a executada guarda dinheiro em espécie em sua residência.
O SISBAJUD é a ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário a viabilizar a busca de ativos financeiros da parte devedora.
Quanto o mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708165-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO Após ter sido citada (id. 194594493), a executada habilitou-se nos autos, informando a oposição dos embargos à execução n. 0719449-88.2024.8.07.0001, pendentes de recebimento.
Realizada a pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), que culminou no bloqueio da quantia de R$ 7.184,42 (id. 204211821).
Insurge-se, a executada, por meio da petição de id. 205240398, contra ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio de quantias encontradas em suas contas bancárias.
Sustenta a impenhorabilidade de qualquer numerário abaixo de 40 salários mínimos, independentemente da intenção ou não de reserva do referido montante e da natureza da conta em que se encontra, entendendo que se deve realizar a interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC.
Assim, sob o fundamento de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e que o exequente não comprovou nos autos abuso, má-fé ou fraude da parte executada, requer a liberação dos valores constritos, na monta de R$ 7.184,42.
De forma subsidiária, requer o desbloqueio da quantia R$ 5.280,44, provenientes do Banco BTG Pactual S.A., pois se encontra em aplicação financeira prefixada, com data de vencimento para 25/06/2027, e, ainda, constitui valor abaixo de 40 salários mínimos e irrisório para a quitação da dívida em questão.
Intimada, a exequente manifestou-se no id. 207190743, refutando as alegações da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, de se esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida exequenda não impede a sua penhora (Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013).
Noutro giro, de fato, quanto à alegação de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1882417, 07072937120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] Infere-se dos arestos acima que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, busca-se proteger as quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, que possuam de fato natureza de caderneta de poupança, isto é, que tenham por finalidade garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade para a subsistência do devedor e de sua família e viabiliza a formação de uma pequena reserva de capital tanto para gastos emergenciais como para despesas futuras de pequeno e médio prazo, de modo a permitir a organização do orçamento familiar, o que justifica a incidência da impenhorabilidade sobre ela e independentemente de estar depositada ou não em conta corrente ou poupança.
No caso, restou demonstrado que o bloqueio junto ao Banco BTG PACTUAL incidiu sobre conta de investimento, com aplicação financeira pré-fixada, tendo como vencimento 25/06/2027 (id. 205240426), apresentando, pois, características de reserva familiar e sendo, portanto, impenhorável.
Logo, a liberação da referida quantia, de R$ 5.280,44, é medida que se impõe.
Quanto ao demais valores, não houve demonstração que se trata de reserva destinada ao sustento de devedor e de sua família, impondo-se, dessa forma, a manutenção do bloqueio sobre os aludidos numerários.
Registra-se, nesse particular, que compete à parte executada a comprovação efetiva acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora de id. 205240398, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.280,44, bloqueada da executada junto ao BANCO BTG PACTUAL SA.
Independentemente de preclusão, proceda-se à restituição do referido numerário à executada, para conta bancária a ser por ela indicada no prazo de 15 dias.
Quanto aos demais valores, converto-os em penhora e pagamento.
Uma vez que o valor penhorado não satisfaz o débito, fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:02
Deferido em parte o pedido de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*36-49 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708165-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$7.184,42), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 23:26:41.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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