TJDFT - 0719535-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÂO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE) VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL ÓRFÂOS E SUCESSÔES DE BRAZLÂNDIA (SUSCITADO).
DECLÍNIO EX OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, após declínio pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em ação de indenização por danos materiais e morais. 1.1.
O Juízo Suscitado declinou da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Taguatinga/DF, conforme requerido pelo autor e tendo em vista que um dos réus reside naquela localidade. 1.2.
Por outro lado, o Juízo Suscitante argumenta não ser competente para processar e julgar a presente ação porquanto, em se tratando de hipótese de competência territorial, ou seja, relativa, não pode o juiz declinar de ofício de sua competência.
Dessa forma, somente pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício. 2.
Verifica-se que a despeito dos fundamentos externados pelo Juízo suscitado, a competência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte interessada, na forma do que estatui o art. 65 do CPC. 2.1.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.2.
Com efeito, como bem destacou o parecer ministerial, “no caso em análise, observa-se que o autor reside em Brazlândia, o primeiro réu em Taguatinga, e o segundo réu no Riacho Fundo 1.
O feito foi ajuizado no domicílio do autor, sendo eleito por ele no momento da distribuição, não se verificando ocorrência de escolha aleatória de foro.” 2.3.
Precedente: “(...) 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil.” (07404370720228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, DJE: 24/2/2023). 3.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos s Sucessões de Brazlândia (Suscitado). -
11/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:11
Declarado competetente o
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09/07/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:05
Suscitado Conflito de Competência
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14/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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