TJDFT - 0032432-49.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032432-49.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: VISAO CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID205257873 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 199676397.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032432-49.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: VISAO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31245638, na data de 20/2/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução são duplicatas (ID 31245621), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (20/2/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:04
Outras decisões
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09/05/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 18:08
Processo Desarquivado
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15/06/2021 16:35
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
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07/04/2020 14:39
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:05
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 06/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2019 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2019 22:21
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 15/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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