TJDFT - 0728088-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Goiânia/GO
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07/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DAMASCENO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728088-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BARBOSA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
No caso, como esclarecido pela decisão de id 203460605, não há qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
O autor tem domicílio em Goiânia-GO e a ré é sediada em São Paulo-SP, como é fato público e notório, confirmado por simples pesquisa na rede mundial de computadores, e como reconhecido pelo próprio autor na manifestação de id 203774461.
Por sua vez, a apólice de seguro discutida nos autos foi contratada na filial da ré em Goiânia-GO, como se observa ao id 203456116.
Portanto, nenhuma das obrigações discutidas nos autos foi celebrada em local que atrairia a competência desta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
O fato de o autor possuir procurador que exerça "a maioria de suas atividades comerciais" em Brasília-DF é irrelevante para a definição da competência no caso, pois não é critério válido para aferição da competência.
Do mesmo modo, o fato de existir filial da ré em Brasília-DF não interfere na fixação da competência.
A filial que importa em tal análise é aquela relacionada com a relação jurídica discutida nos autos.
E, como visto, a apólice de seguro discutida nos autos foi contratada na filial da ré em Goiânia-GO.
Por certo a ré tem filiais em diversos municípios Brasil afora, o que não significa que a parte autora possa escolher demandar em cada uma dessas cidades.
A filial relevante para a definição da competência é aquela onde as obrigações foram contraídas, nos termos do artigo 53, III, "b", do CPC, que no caso se situa em Goiânia-GO.
Nos termos do novel § 5º, do artigo 63 do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, com base nesse dispositivo legal, em razão da escolha aleatória de foro, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas Cíveis que atenda o foro de domicílio do autor/consumidor, por ser presumidamente mais favorável para ele, de acordo com o CDC, qual seja, Goiânia-GO.
Redistribuam-se os autos, APÓS a preclusão da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:26:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:07
Declarada incompetência
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11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728088-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BARBOSA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
No caso, não se vislumbra qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
O autor tem domicílio em Goiânia-GO e a ré é sediada em São Paulo-SP, como é fato público e notório, confirmado por simples pesquisa na rede mundial de computadores, nada obstante o endereço declinado pela parte autora na inicial.
Por sua vez, a apólice de seguro discutida nos autos foi contratada na filial da ré em Goiânia-GO, como se observa ao id 203456116.
Portanto, nenhuma das obrigações discutidas nos autos foi celebrada em local que atrairia a competência desta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
Antes do declínio de competência, em homenagem ao artigo 10 do CPC, faculto à parte autora que justifique, com a devida comprovação nos autos, o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Alternativamente, requeira o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para declínio da competência para o foro de domicílio do autor/consumidor, se outra opção não for escolhida pelo autor.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:36:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:35
Outras decisões
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09/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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