TJDFT - 0706344-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706344-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMERCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA, EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não se faz necessária a oitiva da testemunha apresentada pelo autor (ID 199387752) para o deslinde da questão, tendo em conta o teor da petição inicial e da contestação, bem como os documentos convergidos aos autos, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito, sem necessidade de produção de prova oral.
As preliminares suscitadas pelas empresas rés devem ser afastadas.
Em relação a de complexidade da matéria e incompetência do Juizado Especial Cível, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para um julgamento seguro da causa.
Não há campo profícuo, ademais, para se falar em ausência de pertinência subjetiva da primeira requerida, "Japão da Construção", para figurar no pólo passivo da demanda, notadamente porque ela atua no comércio varejista do produto objeto do litígio e, consequentemente, também participa da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais vícios no produto, na forma do artigo 18 do CDC.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A respeito dos fatos o autor aduziu que comprou com a primeira ré 43,86 m² do piso Dubai Bege pelo preço de R$ 1.135,97, com cada peça medindo 60 cm x 60 cm, cujo fabricante seria a segunda ré, e que ao instalar o produto percebeu que as peças tinham tamanhos diferentes, sendo constatado 60,5 cm, 60,8 cm e 61,1 cm, o que, em tese, inviabilizaria a instalação correta do piso.
Pleiteou a rescisão do contrato e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
O fabricante do produto e o lojista revendedor contestaram os pedidos e defenderam a qualidade das cerâmicas.
Delineada a questão fática nesses moldes entendo que as demandadas demonstraram a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), visto que comprovaram a inexistência de vício no produto, conforme laudo técnico de ID 200560291, e nesse sentido ficou constatado no documento que o fabricante recomenda que o produto seja instalado com um espaçamento mínimo ("junta") de 5 mm (cinco milímetros) entre cada peça, o que não foi observado pelo consumidor, conforme visita técnica realizada por profissional habilitado no local onde o piso estava sendo assentado (ID 200560291, pág. 3).
Demais disso, por meio das fotografias de ID 195014997, o autor tentou infirmar a força probante do laudo técnico mencionado, aduzindo que mesmo se utilizando o espaçamento mínimo de 5 mm não é possível instalar o piso com a qualidade desejada, porém, entendo que as fotos não se prestam ao fim colimado, principalmente porque não é possível aferir se o autor de fato estava utilizando as cruzetas plásticas de 5 mm naquele exato momento e se o mosaico fotografado foi montado por uma pessoa com capacidade técnica para tanto.
Com efeito, a respeito do espaçamento entre pisos e revestimentos, é senso comum que quanto maior a junta recomendada pelo fabricante para o assentamento pior é a sua qualidade e, ao contrário, nas peças de qualidade superior pode-se utilizar juntas menores ou até mesmo não se utilizar juntas, proporcionando na visão das pessoas a sensação de painel único, mas para que isso seja possível as peças devem ser milimetricamente do mesmo tamanho o que, obviamente, reflete em um produto com o preço maior, e partindo-se desse pressuposto, é de se esperar que uma cerâmica na qual o fabricante de antemão já recomende uma junta mínima de 5 mm tenha alguma diferença no tamanho entre as peças, sendo que a junta maior serve justamente para que o responsável pelo assentamento do produto consiga "compensar" essa variação dimensional entre as peças no momento da instalação.
Sabe-se, ademais, que uma diferença milimétrica no tamanho entre uma cerâmica e outra é perfeitamente normal e aceitável, pois tal diferença é inerente ao processo de fabricação do produto, que é submetido a altas temperaturas.
Assim, não constatado qualquer tipo de vício no produto a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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