TJDFT - 0708151-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:05
Outras decisões
-
04/06/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:18
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 22:11
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de RENATA AMORIM MELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
12/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:17
Indeferido o pedido de RENATA AMORIM MELO DA SILVA - CPF: *44.***.*92-85 (PERITO)
-
10/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:23
Outras decisões
-
24/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708151-48.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 208881220.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 00:09:19.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
28/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:58
Nomeado perito
-
07/08/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708151-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido liminar ajuizada por EDV PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a autora que solicitou a não incidência de ITBI decorrente da integralização de bens imóveis ao seu património e que o réu lavrou o Ato Declaratório n. 367/2019, em que, de forma suspensiva, reconheceu a não incidência do ITBI.
Informa que decorrido o prazo de suspensão, foi intimada para apresentar documentos contábeis do período de 2017-2021 e que o réu concluiu que a autora não estaria imune ao ITIBI, ocasião em que foi interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão que revogou a imunidade e consequente anulação de eventuais débitos fiscais de ITBI constituídos decorrentes da incorporação dos imóveis.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 195827135).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 195860314).
A parte autora interpôs agravo de instrumento n. 0718619-28.2024.8.07.0000, em que foi DEFERIDA a antecipação da tutela recursal (ID 196687554).
O autor apresentou emenda à inicial, a qual foi acolhida para alterar o valor da causa (ID 198256697).
O prazo para o DF contestar transcorreu in albis (ID 202919004).
O DF se manifestou e requereu a produção de prova pericial (ID 203396981 e 203396910).
O autor requereu a declaração da revelia e dos efeitos materiais da revelia com o julgamento antecipado do mérito (ID 203383322).
Após, os autos vieram conclusos.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
O autor requereu a decretação da revelia do DF e o julgamento antecipado do feito.
De fato, o DF deixou de apresentar contestação, o que atrai a incidência do instituto da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
No entanto, os efeitos materiais da revelia não se aplicam em face da Fazenda Pública quando direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, o que se enquadra na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.
O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.
Na doutrina, um dos poucos a tratar do tema é Marinoni e Mitidiero: “Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar.
Os direitos da personalidade (art. 11, CPC/1973) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis.
O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário, também o é.
O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008, p. 326).
A cobrança de tributos é a principal forma de receita estatal e as hipóteses de não incidência, não pagamento, isenções e imunidades devem ser interpretadas e aplicadas de forma literal, ante a presença do interesse público primário, o que, nos termos acima, cuida-se de direito indisponível.
Desta forma, DECRETO A REVELIA DO DF e DEIXO DE APLICAR os efeitos materiais da revelia, por força da presença de interesse público primário (direito indisponível), com aplicação da exceção prevista no art. 345, inc.
II, do CPC.
Pois bem.
O autor requer a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu a imunidade de ITBI da autora em razão de integralização do capital social por meio de bens imóveis.
Apesar de revel, o DF sustenta a necessidade de análise do processo administrativo, ante a expertise técnica administrativa e que a autora não preencheu os requisitos para a declaração da imunidade, visto que sua atividade preponderante é a venda, locação ou arrendamento de imóvel.
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, em determinar qual é a atividade preponderante da parte autora.
Isso porque o art. 156, §2º, inc.
I, da CRFB/88 prevê a imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Desta forma, a imunidade tributária apenas será reconhecida caso a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Foi por esta razão que constou expressamente na decisão que indeferiu a medida liminar que (ID 195860314): A única hipótese para obter a imunidade tributária pretendida seria provar que sua atividade preponderante não é venda, locação ou arrendamento de imóvel.
Não há prova pré-constituída de tais fatos.
Há necessidade de ampla e irrestrita dilação probatória, em especial perícia contábil para apurar qual a atividade preponderante da autora e a origem de suas receitas.
Neste momento, presume-se a legalidade e legitimidade do ato administrativo que suspendeu o primeiro ato declaratório.
Apenas perícia contábil poderá determinar que a atividade preponderante é a construção de edifícios e não a venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Desta forma, é imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização da perícia contábil requerida pelo DF, a qual DEFIRO.
O DF deverá adiantar os honorários periciais.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:12
Outras decisões
-
24/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:20
Outras decisões
-
07/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712783-20.2024.8.07.0018
Odair Jose Pereira Vieira
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:30
Processo nº 0733137-72.2024.8.07.0016
Lana Lacet Cavalcanti de Lima
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Clara Leite Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:44
Processo nº 0733137-72.2024.8.07.0016
Lana Lacet Cavalcanti de Lima
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Clara Leite Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 03:24
Processo nº 0703472-27.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniela Aparecida Ribeiro
Advogado: Igor Suassuna Lacerda de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:02
Processo nº 0703472-27.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jefferson de Carvalho Tosta
Advogado: Eraldo Campos Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:31