TJDFT - 0728691-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728691-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:41
Outras decisões
-
13/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728691-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos acostados a petitório de ID 210905398, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo ou não manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Outras decisões
-
16/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:27
Outras decisões
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728691-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende “que os órgãos de proteção ao crédito, façam a imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos;” Aduz a autora que não firmou os contratos nº 9771, no valor de R$ 600,92 vencido em 07/01/2023; nº 9770 no valor de R$ 1.456,80 vencido em 06/03/2022 e o nº 9729 no valor de R$ 5.222,79 vencido em 03/03/2022, tendo sido vítima de fraude. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que as pretensões da autora requerem a regular instrução do feito, oportunizando o direito ao contraditório à parte requerida, bem como aprofundada análise dos documentos que instruem a ação.
Com efeito, para a concessão de tutela antecipada que impeça a inclusão ou determine a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não basta estar debatendo em juízo a dívida.
Aliado a isto, exige-se, concomitantemente, a comprovada irregularidade na cobrança e caução idônea, compatível esta com o valor do débito, o que não ocorre no presente caso.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, "Não se indefere a inscrição do nome do devedor de cadastro de restrição creditícia, simplesmente porque o débito está sob discussão judicial, exigindo-se a comprovação dos elementos autorizadores.
Precedentes da Segunda Seção". (Recurso Especial 511529-RS, 3ª Turma, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI).
De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, sendo certo que os contratos encontram-se vencidos desde março de 2022.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*20-14 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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