TJDFT - 0708962-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERMINA LOPES CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708962-50.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERMINA LOPES CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é correntista do banco requerido e, em 08.05.2024, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se passando por funcionário do requerido, detendo todas suas informações pessoais, aduzindo que fizeram uma movimentação fraudulenta em sua conta no valor de R$ 9.000,00.
Narra que o fraudador “confirmou todos os dados bancários da autora, e pediu para ela abrir o aplicativo do banco, para cancelar essa movimentação, importante frisar que a todo tempo a ligação era vídeo com o falsário, com a imagem do banco atras dele, tudo vazia a crer ser realmente uma ligação direto da agência bancaria” e, quando a ligação caiu, concluiu ter sido vítima de um golpe, oportunidade na qual constatou que haviam sido realizadas duas transações, uma no valor de R$ 9.000,00 e outra no importe de R$ 2.300,00 e, mesmo tendo diligenciado junto ao réu, nenhuma providência administrativa foi adotada.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citado e intimado, o banco requerido apresentou defesa de ID209490268, arguindo a incompetência do Juízo em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica, bem como sua ilegitimidade passiva e, no mérito, imputou a terceiro a responsabilidade pelos fatos.
Em relação a preliminar de incompetência suscitada, tenho que não assiste razão à demandada, uma vez que os documentos que instruem os autos, aliados aos argumentos alinhavados pelas partes, permitem o delineamento dos fatos com a necessária segurança jurídica, não havendo necessidade de produção de perícia para o deslinde da controvérsia.
De outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra direcionado exclusivamente ao banco requerido para, assim, legitimá-lo a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do meritum causae.
Sem razão a demandante.
Nesse sentido, muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários da requerida, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela operadora demandada.
Entretanto, dentro do contexto aportado aos autos, não verifico qualquer vinculação do banco demandado que permita sua responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que a demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa a qual, por sua vez, convenceu-a a fornecer dados bancários sigilosos, inclusive senha pessoal, fragilizando a segurança bancária, cuja idoneidade dos procedimentos não foram questionadas pela consumidora demandante, muito embora destoassem em absoluto da prática do mercado.
Nesse particular, elucidativa é a ocorrência policial de ID203338750 que, de forma clara e objetiva, traz aos autos informações que a autora não fez constar de sua inicial.
Em sede policial, aduziu: “que posteriormente pediu todos os dados bancários da declarante, inclusive a senha da conta bancária.
Que a declarante ficou com o aplicativo do banco aberto e a ligação de vídeo com o falsário.
Que posteriormente a ligação caiu e o falsário retornou a ligação do nº (86) 981199747 para completar as informações da vítima.”.
E mais, consta da defesa da requerida que a transação ora impugnada foi validada pela própria autora, dentro de seu aplicativo e homologada pelo celular habilitado junto ré, denotando, assim, a manifesta ausência de vinculação do banco requerido, já que não se verifica do feito qualquer irregularidade nas operações bancárias da requerida ou fragilização de seus sistemas e informações sensíveis.
Assim, nada há nos autos que vincule a demandada em relação a fraude praticada contra a autora que, por sua conta e risco, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer invasão ao sistema bancário da demandada conforme faz crer em sua inicial, uma vez que foi a própria autora que permitiu forneceu seus dados sigilosos, conforme confessa na ocorrência registrada e, após, a própria demandante validou a transação.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação da requerida na fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708962-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERMINA LOPES CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/08/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708962-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERMINA LOPES CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Mantenho a audiência de conciliação designada por constituir determinação legal prevista na Lei nº 9099/95.
Recebo a presente inicial.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:24
Outras decisões
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09/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/07/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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