TJDFT - 0704649-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANE CORREIA GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/11/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/04/2024 12:01
em cooperação judiciária
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11/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:20
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704649-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: LUCIANE CORREIA GUIMARAES DECISÃO Recebo a emenda de ID 164914702.
A parte exequente NÃO aderiu ao Juízo "100% Digital".
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio.
Custas iniciais recolhidas.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da presente cobrança, inclusive para informar se iniciou procedimento para consolidação da propriedade tendo em vista que se trata de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11977/09 e seu artigo 7o B, III.
A parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
Cientifique-se o devedor que terá o prazo de 3 dias, contados da data da citação, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/07/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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