TJDFT - 0714634-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *51.***.*81-34 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0714634-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a juntar aos autos a declaração de hipossuficiente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
06/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:16
Outras Decisões
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06/09/2024 10:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/09/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 14:34
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/08/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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