TJDFT - 0728309-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:27
Processo Desarquivado
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29/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:18
Outras Decisões
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01/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728309-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIAN MARTINS DA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LILIAN MARTINS DA COSTA contra a decisão de ID 201346800 (origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que, nos autos da ação de conhecimento n. 0702048-34.2024.8.07.0015, indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora, ora agravante, busca compelir o ente Distrital a fornecer o medicamento Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, prescrito pelo médico assistente para o tratamento de dor crônica, fibromialgia e transtorno depressivo recorrente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O sistema processual adota como princípio basilar o da singularidade recursal ou unirecorribilidade das decisões judiciais, do qual se deflui que, para cada decisão proferida, existe apenas um recurso, e no momento oportuno, ou seja, para o conhecimento de um recurso interposto contra determinada decisão, este deverá ser certo, adequado e próprio.
Demais disso, à luz do mencionado princípio, não é possível a utilização de dois recursos contra uma mesma decisão.
Em outras palavras, para cada caso, haverá apenas um recurso adequado.
Ocorre que, no caso dos autos, é possível constatar que contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar (ID 201346800), constante nos autos de origem, já fora interposto o agravo de instrumento n. 0727053-06.2024.8.07.0000, o qual encontra-se concluso aguardando resposto do agravado, após manifestação do relator indeferindo a antecipação da tutela recursal, decisum o qual o juízo a quo já foi devidamente cientificado (ID 203471678 e ss – autos de origem).
Descabido, portanto, o manejo de novo recurso contra a mesma decisão, sob pena de infringir a unirrecorribilidade.
Em verdade, o que se constata é a interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, pois analisando os dois recursos interpostos, a despeito de repetirem exatamente os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedido nas petições, foram interpostos com o intervalo de oito dias, eis que o primeiro foi ajuizado em 2.7.2024 (n. 0727053-06.2024.8.07.0000).
O presente processo foi ajuizado em 10.7.2024, data posterior ao ofício entre julgadores que comunicava o indeferimento da tutela recursal, porquanto juntado aos autos em 9.7.2024; de forma a possibilitar de caracterização de manobra para burlar resultado que não lhe satisfez, com fito, infere-se, caso não fosse pesquisado, fossem os autos distribuídos a relator diverso, conduta passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil/2015, eis que não é crível que a patrona seja desorganizada a ponto de não saber contra qual decisum já havia sido interposto recurso.
A partir disso, forçoso que não se conheça do presente agravo de instrumento, atentando a agravante para a litigância de má-fé.
Assim, com esteio no exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, porquanto explicitamente inadmissível; bem como imponho ao recorrente multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Oficie-se o juízo prolator da decisão recorrida, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Por fim, expeça-se ofício à OAB/DF e OAB/SP para ciência e eventual instauração de procedimento administrativo em desfavor da advogada constituída pela autora agravante, por falta de lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, se assim entender.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
17/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LILIAN MARTINS DA COSTA - CPF: *39.***.*76-00 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/07/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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