TJDFT - 0702582-28.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
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05/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SOUZA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o consumidor foi responsável pelos prejuízos que suportou, não se podendo atribuir a culpa do evento à falha nos serviços fornecidos pela instituição financeira Ré, uma vez que o Autor forneceu dados pessoais, bem como, por descuido, efetuou o pagamento de boleto falso, em favor de terceiro sem relação jurídica com a instituição financeira. 3.
Inexistindo nexo de causalidade entre os serviços prestados pela Instituição Financeira e os prejuízos suportados pelo Autor são indevidas a declaração de inexistência de relação contratual e as indenizações por danos materiais e morais. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
10/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR SOUZA SANTOS - CPF: *57.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/03/2024 07:46
Recebidos os autos
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09/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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