TJDFT - 0709030-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Ofício de requisição
-
23/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 15:58
Outras decisões
-
19/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709030-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as divergências entre as partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja divergências, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 18:19:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:25
Outras decisões
-
23/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:01
Outras decisões
-
17/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO - CPF: *86.***.*58-49 (EXEQUENTE) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709030-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista manifestação de Id 212930813 e documentos que a acompanham (Id 212930814), DECLARO satisfeita a obrigação de fazer objeto da condenação.
Considerando a inércia da autora em se manifestar acerca do devido cumprimento, promova-se o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:54:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 14:26
Decorrido prazo de VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO - CPF: *86.***.*58-49 (EXEQUENTE) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709030-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:08:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709030-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao Distrito Federal na Petição Id 209563672.
Dessa forma, revogo a Decisão Id 208469129.
Como não houve a concessão de efeitos suspensivos ao AGI n.0734819-13.2024.8.07.0000 (Id 208984422), intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de consolidação da multa já fixada.
Ressalte-se que, caso eventualmente haja provimento do recurso, os valores recebidos serão descontados no contracheque da exequente.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:50:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:30
Outras decisões
-
02/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709030-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Fica o DF intimado a apresentar cálculo do valor incontroverso.
Vindo aos autos, dê-se vista a parte credora.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:11:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:11
Outras decisões
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709030-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a ausência de direito da exequente de incorporação da GASE, visto que exercia atividades administrativas entre o período que busca a implementação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica Id 205649617, alegando que as atividades de assessoria pedagógica se assemelham ao cargo de pedagogo-orientador educacional, fazendo jus ao benefício. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se acerca da correlação ou não entre a assessoria técnica, administrativa e pedagógica com o cargo de pedagogo-orientador educacional.
Para solução da controvérsia, faz-se necessária a juntada da legislação aplicável à espécie, conforme Lei Distrital 5.105/13, in verbis: Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV – pedagogo-orientador educacional: o titular de cargo da carreira magistério Público com atribuições que abrangem as funções de orientação educacional; V – atividades pedagógicas: as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura; (...) Art. 22.
Fazem jus ao recebimento da GASE os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional: (...) III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, na forma das normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação; (...) A partir das Fichas Financeiras Id 197742028, percebe-se que a exequente exercia o cargo de pedagogo-orientador educacional.
No mais, conforme documento de Id 204071378, pág. 26, a exequente exercia a função de assessoria técnica, administrativa e pedagógica.
Note-se, portanto, que há reconhecimento da Administração Pública de que a exequente exercia atividade pedagógica, consistente no suporte técnico-pedagógico, motivo pelo qual faz jus à GASE descrita no artigo 22 da Lei Distrital 5.105/13.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar ao executado que cumpra integralmente a obrigação de fazer, incorporando a GASE referente ao período em que a exequente exercia a atividade de assessoria técnica, administrativa e pedagógica.
Intime-se o Distrito Federal para cumprimento da presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da multa já fixada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:11:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Outras decisões
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709030-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VITAILDE FERREIRA DA MOTA CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 204071377 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:40:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:52
Outras decisões
-
22/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2024 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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