TJDFT - 0708255-57.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO MOTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LT. 07 DA RUA 18 DA QE 40 em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708255-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LT. 07 DA RUA 18 DA QE 40 REU: MARCOS ROBERTO MOTA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente às taxas condominiais ordinárias referentes a setembro de 2019 a outubro de 2021 e às taxas condominiais extraordinárias referentes a setembro e outubro de 2019 e março de 2020, descritas na causa de pedir e demonstradas na planilha correspondente (ID: 108100705), além daquelas que se vencerem no curso do processo.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 137842767), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 145419990, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia dos documentos referentes ao rateio das despesas comuns, bem como a respectiva planilha do débito.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Enfim, no que respeita às parcelas vincendas, deverão ser consideradas aquelas que se vencerem no curso do processo, até a data da correlata execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÃO.
PERIÓDICA.
TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS.
VINCENDAS.
INCLUSÃO.
EFETIVO.
PAGAMENTO. 1.
As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, pois este é o responsável por seu adimplemento. 3.
As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vincendas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1336620, 07117205020208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 3.541,98 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Também condeno a parte ré ao pagamento do valor referente às despesas condominiais vencidas no curso deste processo, devendo serem computadas até a data da correlata execução, as quais deverão ser corrigidas desde a data do respectivo vencimento e acrescidas dos juros legais de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 15:08:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:55
Outras decisões
-
15/12/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO MOTA em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/10/2022 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 00:24
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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13/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:43
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2021 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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13/11/2021 15:29
Recebidos os autos
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13/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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