TJDFT - 0721706-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:41
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2025 12:43
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (EXEQUENTE), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (EXEQUENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABELLE RIBEIRO DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (EXEQUENTE), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (EXEQUENTE) em 29/05/2025.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELLE RIBEIRO DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ISABELLE RIBEIRO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ISABELLE RIBEIRO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721706-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLE RIBEIRO DA COSTA, BEATRIZ COSTA DA SILVA EXECUTADO: MAURILIA CAMARA DE SOUSA DESPACHO Mantenho incólume a decisão de ID 235773742, por conseguinte, preclusa a presente decisão, prossiga-se nos ulteriores termos do aludido decisum, com a transferência da quantia constrita (R$ 1.000,00) a conta bancária da credora.
Após, proceda-se as pesquisas de bens da devedora nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão de ID 230558594. -
20/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721706-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISABELLE RIBEIRO DA COSTA, BEATRIZ COSTA DA SILVA EXECUTADO: MAURILIA CAMARA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Impugnação ofertada pela executada (ID 234593834), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 2.068,76 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), é proveniente de programas assistenciais do Governo federal, a saber, Bolsa Família (R$ 700,00), Auxílio Gás (R$ 108,00) e DF Social (R$ 150,00), bem como destinada ao pagamento de despesas de saúde.
Sustenta, portanto, serem verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC/2015.
Acrescenta que está desempregada, de modo que a privação da aludida importância prejudica de sobremaneira seu sustento e de sua família.
Pugna, assim, pela liberação integral do montante constrito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão parcial assiste à Impugnante.
Isso porque embora ela tenha logrou ela êxito em demonstrar, através da documentação juntada ao ID 235608623, que incluem, extratos e prints, ser beneficiária dos programas Bolsa Família (R$ 700,00), Auxílio Gás (R$ 108,00) e DF Social (R$ 150,00), o montante constrito (R$ 2.068,76) supera, e muito o valor que ela recebe mensalmente de tais assistências, circunstâncias que indicam possuir ela outras fontes de renda, sobretudo porque realiza consideráveis movimentações nas contas de sua titularidade, consubstanciadas em compras em estabelecimentos comerciais e depósitos.
Ademais, a devedora não logrou igualmente êxito em evidenciar, de forma inequívoca, que a privação de parte da importância em debate a impediria de cumprir com suas obrigações financeiras ou de prosseguir com seus tratamentos de saúde, pois se limitou a juntar resultados de exames e receitas, mas deixando de apresentar, por exemplo, laudos médicos e comprovantes de gastos mensais que pudessem corroborar a tese defendida nesse sentido.
Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter parcialmente os bloqueios na conta da executada limitados ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, excluindo-se o somatório dos benefícios que ela percebe, liberando-se, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 1.068,76).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, mas apenas garantir a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas, sobretudo quando ele sequer faz prova de suas despesas mensais fixas.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e CONVERTO a aludida indisponibilidade em PENHORA, bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 1.068,76), nos termos dos documentos ora anexados.
Intimem-se, cabendo às credoras, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Por sua vez, deverá a executada, apresentar aos autos, nesse mesmo interregno, NOVA proposta de acordo e apenas quanto ao débito remanescente que se amolde às suas condições financeiras, na qual conste quantidade e valor das parcelas sugeridas, data e método de pagamento, bem como previsão de multa, correção monetária, juros e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, sob pena de prosseguimento da presente execução.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para transferência da importância convertida em penhora da conta judicial para a conta a ser indicada pelas exequentes.
Findo o prazo e havendo proposta, intime-se novamente as credoras para se manifestarem, no interregno de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem conclusos. -
17/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de MAURILIA CAMARA DE SOUSA - CPF: *02.***.*74-96 (EXECUTADO)
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:02
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA - CPF: *02.***.*74-96 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:16
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:59
Deferido o pedido de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (AUTOR), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (AUTOR).
-
26/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2024 15:02
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (AUTOR), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (AUTOR) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ISABELLE RIBEIRO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 13:57
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (AUTOR), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (AUTOR), MAURILIA CAMARA DE SOUSA - CPF: *02.***.*74-96 (REQUERIDO) em 09/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:26
Indeferido o pedido de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (AUTOR), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (AUTOR), MAURILIA CAMARA DE SOUSA - CPF: *02.***.*74-96 (REQUERIDO)
-
20/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 09:49
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (AUTOR), ISABELLE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *68.***.*82-52 (AUTOR) em 06/09/2024.
-
04/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2024 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ISABELLE RIBEIRO DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:45
Desentranhado o documento
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18/07/2024 19:45
Desentranhado o documento
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18/07/2024 19:44
Desentranhado o documento
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18/07/2024 19:13
Desentranhado o documento
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18/07/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:48
Deferido o pedido de BEATRIZ COSTA DA SILVA - CPF: *38.***.*06-44 (AUTOR).
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18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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