TJDFT - 0728124-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728124-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO RECONVINTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA REQUERIDO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA RECONVINDO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré sobre a petição e documentos juntados pelo autor (ID247424658), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deliberarei sobre o pedido da oitiva da testemunha formulado pelo autor (ID239886476). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:42
Outras decisões
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728124-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO RECONVINTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA REQUERIDO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA RECONVINDO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos de ID241986282 e seguintes, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:24
Outras decisões
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:23
Outras decisões
-
18/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728124-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO RECONVINTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA REQUERIDO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA RECONVINDO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:48
Outras decisões
-
30/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:03
Outras decisões
-
28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Outras decisões
-
25/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 05:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728124-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO REQUERIDO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 212495627, 212495634, 212495636, 212495638, 212495639, 212495640, 212513759, 212513763, 212513766, 212590346, 216832891, 216832893, 216832894, 216837796, 216837797, 216837803, 216837804, 216837805, 216837807, 216837811, 216837815, 216837816, 216837819, 216837820, 216837824, 216837827, 216984399, 216984407, 220443200, 220443201, 220443203, 220443205, 220443206, 220443207, 220443213 e 220443219.
Retifico o valor da causa para R$ 3.651.365,17 (ID n.º 216832891 - Pág. 5).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728124-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO REQUERIDO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Retifiquei a autuação.
A regra do artigo 286 do C.P.C. é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência/prevenção, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada ou quando, tendo havido extinção sem julgamento do mérito, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
A primeira hipótese objetiva a modificação da competência do juiz natural, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias, primando, assim, a segurança das relações jurídicas (art. 55 do C.P.C.).
Ocorre que não há conexão da presente ação com as que tramitam sob o nº 0722646-61.2018.8.07.0001 e 0702584-92.2021.8.07.0001, eis que a primeira já foi julgada (súmula 235 do CPC) e a segunda se trata de cumprimento de sentença, em que não há julgamento de mérito.
Não há riscos de julgamentos contraditórios, situação pela qual cada caso deve ser analisado isoladamente.
Portanto, não há que se falar em conexão entre a presente e as ações indicadas na petição inicial.
A segunda hipótese normativa do artigo 286 do C.P.C. objetiva evitar a burla no sistema de distribuição, quando o autor ajuíza e desiste da mesma ação repetidas vezes, ou há extinção sem julgamento do mérito por outros motivos, com o intuito de escolher o juízo que mais lhe convém.
O que não ocorreu no caso em apreço.
Portanto, a presente situação fática, não se subsume a nenhuma das hipóteses normativas previstas no artigo 286 do C.P.C..
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e DETERMINO o retorno dos autos a 5ª Vara Cível de Brasília, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Declarada incompetência
-
17/07/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728124-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO REQUERIDO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que foi equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural.
Destarte, determino a imediata remessa do feito em favor da 18ª Vara Cível de Brasília -DF.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 23:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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