TJDFT - 0728609-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE CASTRO MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728609-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Luciane Castro Machado Agravado: ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Brasil D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Castro Machado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Guará.
A peça de interposição do recurso (Id. 61435792) não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
O requerimento de gratuidade aludido foi indeferido, tendo havido a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do pagamento do valor referente ao preparo recursal (Id. 63758148). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ele dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso a recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal e de modo tempestivo.
No entanto, não houve o pagamento referente ao valor do preparo recursal (Id. 64187368).
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 05/11/2018, p. 225-233) (Ressalvam-se os grifos)” Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (AGRAVANTE)
-
19/09/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE CASTRO MACHADO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728609-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Luciane Castro Machado Agravada: ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Brasil D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Castro Machado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível Circunscrição Judiciária do Guará, na fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0705927-23.2022.8.07.0014, que deferiu o requerimento de penhora sobre parcela dos valores da remuneração auferida pela recorrente.
A peça de interposição do recurso (Id. 61435792) não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da questão no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em análise a recorrente recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 22.941,00 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e um reais) (Id.
Id. 61435793, fl. 7).
Convém ressaltar que o parâmetro a ser adotado para o exame da hipossuficiência econômica é o montante dos rendimentos mensais brutos.
Isso porque a remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte.
Nesse contexto a agravante juntou aos presentes autos os comprovantes de pagamentos de despesas com valores que, somados, não ultrapassam 12% (doze por cento) de sua remuneração bruta (Id. 61435794 e seguintes).
De igual modo, a mera instauração de procedimento de “repactuação” das dívidas por meio de plano judicial compulsório, nos termos da regra estabelecida no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não é causa, isoladamene, para o deferimento da gratuidade de justiça.
Percebe-se, assim, que não foi trazido a exame a provasuficiente no sentido de que a recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para o custeio das despesas do processo, não estando evidenciada, por conseguinte, a afirmada situação de hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela agravante e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Desde logo a recorrente fica advertida de que o descumprimento da presente ordem ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/09/2024 00:06
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:06
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (AGRAVANTE).
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728609-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Luciane Castro Machado Agravada: ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Brasil D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Castro Machado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível Circunscrição Judiciária do Guará, nos autos do processo nº 0705927-23.2022.8.07.0014.
A concessão da pretendida gratuidade de justiça é admitida desde que seja efetivamente provada a alegada hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728609-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Luciane Castro Machado Agravado: ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Brasil D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Castro Machado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível Circunscrição Judiciária do Guará, nos autos do processo nº 0705927-23.2022.8.07.0014.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/07/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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