TJDFT - 0700428-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700428-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FAST SHOP S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida noticiou a impossibilidade de cumprimento do julgado e depositou a quantia de R$ 4.987,90 (ID.: 206324660) a fim de converter a obrigação em perdas e danos.
A parte requerente, solicitou permanecer com a máquina de lavar, ao argumento de que o valor depositado não é suficiente para adquirir outra máquina nova.
A parte requerida concordou com o perdimento do bem em favor da autora e solicitou o levantamento da quantia depositada.
Ante o exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em substituição à sentença, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará via pix em favor da parte requerida da quantia depositada no ID.: 206324660, observando os dados de ID.: 212424319.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700428-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FAST SHOP S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que formalizem o acordo, consistente na opção da parte requerente em permanecer com a máquina de lavar e a restituição da quantia depositada para a parte requerida, a fim de substituir a sentença de ID.: 203601694.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de recusa da parte requerente, deverá indicar os dados bancários para levantamento dos valores.
Após a quitação, a parte requerida poderá retirar o objeto na residência da autora.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700428-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FAST SHOP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID.: 209476207.
Mantenho a decisão de ID.: 208935361 por seus próprios fundamentos.
Reforço que o art. 18, §4º, do CDC regra que, “não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço”.
Assim, mesmo que o produto adquirido não esteja mais disponível, não há como condenar a requerida a pagar valor superior.
Intime-se a parte autora.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID.: 208935361.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de POLYANA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *12.***.*58-05 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700428-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FAST SHOP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida foi condenada a promover a substituição do produto objeto desta ação por outro do mesmo modelo.
A parte requerida noticiou a impossibilidade de cumprimento e pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 4.987,90 (quantia depositada no ID.: 206324660).
A parte requerente não concordou com o valor, ao argumento de que não é possível realizar a compra de outra máquina com as mesmas configurações pelo valor depositado e apresentou 3 (três orçamentos), sendo o menor no valor de R$ 8.963,60 (ID.: 208207982).
Com efeito, ante a impossibilidade do cumprimento de tutela específica, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
Quanto ao valor, é certo que os danos materiais devem refletir o efetivo prejuízo sofrido.
O art. 18, §4º, do CDC regra que, “não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço”, do que se extrai expressa previsão normativa da impossibilidade de enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Os argumentos no sentido de que não consegue comprar uma máquina com as mesmas especificações pelo valor depositado não justificam o acolhimento do pedido da autora pois os orçamentos apresentados referem-se a produto diverso, com maior capacidade (18kg).
Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de R$ 4.987,90 (equivalente ao valor pago pela requerente acrescido de atualização monetária, conforme nota fiscal de ID.: 183797676 e cálculo de ID.: 206324659 página 4).
Diante do pagamento efetuado pela ré, declaro quitada a obrigação.
Deverá a requerida promover a retirada do bem defeituoso na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de perdimento do bem.
Transcorrido o prazo, sem que a parte requerida tenha promovido o recolhimento, fica automaticamente declarado o perdimento do bem em favor da autora, sem necessidade de nova decisão.
Qualquer dificuldade na retirada, deverá ser comunicada a este juízo, dentro do referido prazo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deverá a autora indicar os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo indicação, expeça-se alvará via pix.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo, sem necessidade de aguardar o prazo deferido para a parte requerida, cujo controle deverá ser feito pela própria parte.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:50
Outras decisões
-
21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:19
Outras decisões
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de POLYANA DE OLIVEIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a parte ré promova a substituição do produto objeto desta ação por outro do mesmo modelo sem o vício constatado, a ser efetivado no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
11/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de POLYANA DE OLIVEIRA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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