TJDFT - 0727168-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0727168-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: MATEUS TRINDADE DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, contra decisão proferida na ação revisional (n. 0709155-96.2023.8.07.0005), movida por MATEUS TRINDADE DOS SANTOS A decisão agravada homologou os honorários periciais e determinou ao agravante que efetuasse o seu depósito em 15 dias.
Confira-se (ID 199683782): “Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito R$ 6.750,00, conforme ID n.190253332.
A ré Qualicorp insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 4.000,00, conforme petição de ID n.195318804.
A parte autora e a ré Amil deixaram de se manifestar quanto a proposta de honorários.
Decido.
O valor cobrado pelo ilustre perito é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o Sr.
Perito(a) que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Sendo assim, rejeito as impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários formulada em ID n. 190253332, e fixo os honorários periciais em R$ 6.750,00.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.” Em suas razões, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o feito de origem até decisão definitiva nesta instância.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que sejam minorados os honorários periciais propostos para patamar adequado e proporcional ao caso dos autos.
Fundamenta que os honorários estimados no importe de R$ 6.750,00, (seis mil, setecentos e cinquenta reais) são demasiadamente elevados e, portanto, não condizentes com os trabalhos que serão prestados, visto que fora delimitado para análise pericial apenas a apuração de percentual de reajuste questionados na exordial.
Salienta que os honorários periciais devem se ater a elementos objetivos, a exemplo do grau de zelo, o valor envolvido e a dificuldade da elaboração do trabalho.
Reforça que a atribuição de efeito suspensivo se mostra imprescindível, de modo a interromper a tramitação do processo em primeiro grau, onde, de forma totalmente equivocada, já ocorreu a homologação dos honorários periciais, em que pesem as insurgências de ambas as partes (ID 61060949).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de ID 61127043.
Sem contrarrazões (certidão de ID 62611864). É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível.
Na hipótese, há manifesta preclusão lógica que obsta a apreciação da matéria impugnada.
Isso porque, da análise do feito de origem, nota-se ter havido o pagamento dos honorários periciais pela parte agravante (ID 202282752, feito de origem).
Ora, se a insurgência da agravante era exatamente contra o valor dos honorários do perito, havendo o seu pagamento, manifesta é a incompatibilidade do presente recurso, posto tenha praticado voluntariamente um ato totalmente incompatível com a vontade de recorrer.
Porquanto, se não se conformava com o valor dos honorários fixados pelo juiz, jamais poderia ter efetuado o depósito.
Ademais, nos termos do art. 1.000 do CPC, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" e "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".
Desse modo, a parte não poderá recorrer e torna inadmissível o recurso porventura interposto, ante a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com essa vontade, como ocorre na hipótese dos autos, onde a agravante se insurge contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 6.750,00 e, ato contínuo, realiza o pagamento da quantia anteriormente impugnada.
Releva notar que o depósito ocorreu depois de proferida a decisão, ou seja, houve aceitação quanto ao conteúdo da decisão guerreada. É dizer ainda: não pode recorrer a parte que aquiesce à decisão, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA.
PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS.
POSTERIOR PAGAMENTO INTEGRAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de impugnação à decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela agravante em virtude da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal. 2.
A regra prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil enuncia que a arguição de suspeição do perito deve ser formulada pela parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do experto. 2.1.
Nesse sentido convém observar que o Juízo singular nomeou o perito por meio de decisão proferida aos 3 de dezembro de 2020.
No entanto, a recorrente suscitou a suspeição por meio da petição protocolada aos 13 de setembro de 2021. 2.2.
Logo, é possível perceber que a arguição não foi suscitada pela recorrente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito. 2.3.
Por essa razão a aludida questão foi acobertada pelos efeitos da preclusão e não pode ser objeto de exame por meio do recurso interposto, nos moldes do art. 507 do CPC. 3.
Também não há interesse recursal em relação ao modo de pagamento dos honorários periciais, pois, a despeito da discussão sobre o não conhecimento de prévio agravo de instrumento, que fora interposto com o objetivo de rediscutir o valor dos honorários arbitrados pelo Juízo singular, verifica-se que a agravante já promoveu o pagamento integral dos referidos honorários nos autos do processo de origem. 3.1.
Note-se que ao ter promovido o pagamento integral dos honorários periciais e requerida a determinação de início dos trabalhos pelo experto nomeado pelo Juízo singular, a agravante adota conduta diametralmente oposta ao interesse veiculado em suas razões recursais. 3.2.
Também por essa razão o presente recurso se afigura sem utilidade, pois não pode ser vislumbrada a possibilidade de reforma da decisão impugnada para que seja alcançada alguma melhora na situação jurídica relatada pela ora agravante. 4.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, o presente recurso não pode superar a barreira do conhecimento. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (07327700420218070000, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 18/3/2022.) – g.n. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
DEPÓSITO INTEGRAL E SEM RESSALVAS.
POSTERIOR INSURGÊNCIA.
REDUÇÃO PLEITEADA EM RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se mostra lícito à parte revolver matéria já decidida em relação à qual demonstrou concordância tácita, mediante ato de depósito integral de honorários periciais arbitrados em decisão, sem qualquer ressalva oportuna, pretendendo, posteriormente, impugná-la para o fim de reduzir o quantum fixado, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão lógica. 2.
Conforme dispõe o artigo 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", revelando-se descabida a insurgência recursal manifestamente incoerente e incompatível com o ato anterior de depósito integral dos honorários periciais, o qual deflagrou seus efeitos jurídicos, acarretando preclusão lógica apta a impossibilitar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (07193491520198070000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 17/12/2019.) – g.n.
NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 15:58:57.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Prejudicado o recurso
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08/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS TRINDADE DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0727168-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: MATEUS TRINDADE DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, contra decisão proferida na ação revisional (n. 0709155-96.2023.8.07.0005), movida por MATEUS TRINDADE DOS SANTOS A decisão agravada homologou os honorários periciais e determinou ao agravante que efetuasse o seu depósito em 15 dias.
Confira-se (ID 199683782): “Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito R$ 6.750,00, conforme ID n.190253332.
A ré Qualicorp insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 4.000,00, conforme petição de ID n.195318804.
A parte autora e a ré Amil deixaram de se manifestar quanto a proposta de honorários.
Decido.
O valor cobrado pelo ilustre perito é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o Sr.
Perito(a) que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Sendo assim, rejeito as impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários formulada em ID n. 190253332, e fixo os honorários periciais em R$ 6.750,00.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.” Em suas razões, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o feito de origem até decisão definitiva nesta instância.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que sejam minorados os honorários periciais propostos para patamar adequado e proporcional ao caso dos autos.
Fundamenta que os honorários estimados no importe de R$ 6.750,00, (seis mil, setecentos e cinquenta reais) são demasiadamente elevados e, portanto, não condizentes com os trabalhos que serão prestados, visto que fora delimitado para análise pericial apenas a apuração de percentual de reajuste questionados na exordial.
Salienta que os honorários periciais devem se ater a elementos objetivos, a exemplo do grau de zelo, o valor envolvido e a dificuldade da elaboração do trabalho.
Reforça que a atribuição de efeito suspensivo se mostra imprescindível, de modo a interromper a tramitação do processo em primeiro grau, onde, de forma totalmente equivocada, já ocorreu a homologação dos honorários periciais, em que pesem as insurgências de ambas as partes (ID 61060949). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e o preparo foi recolhido (61060950).
Além disso, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
No caso em tela, à decisão agravada se aplica a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (tema 988 – taxatividade mitigada).
Na hipótese, a parte agravante articula que a fixação dos honorários periciais deve considerar os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, natureza da prestação do serviço e complexidade da causa.
De início, cumpre destacar que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado, o que não logra a agravante nesta oportunidade.
No caso em tela, a proposta de honorários foi apresentada no ID 190253332, o qual destacou que o objeto da perícia consistirá nos seguintes elementos: a) destacar de forma clara os parâmetros que amparam processo sob análise; b) apurar a existência ou não de saldo devedor em favor do autor; c) esclarecer, de acordo com os parâmetros estatutários e regulamentares, as garantias e direitos do autor e d) responder aos quesitos elaborados pelas partes.
Na oportunidade, esclareceu que no valor dos honorários propostos (R$ 6.750,00) foram considerados o grau de responsabilidade e conhecimentos técnicos do perito; as minúcias e a complexidade da matéria; os custos, encargos e impostos incidentes, bem como a responsabilidade de comparecimento, caso necessário, em audiência de instrução e julgamento.
Após as impugnações por parte da agravante, o magistrado a quo homologou os honorários periciais no valor proposto de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (ID 199683782).
Da análise da decisão agravada, vê-se que não há elementos que demonstrem a necessidade de reforma da decisão agravada para minoração do valor homologado, o qual se mostra razoável, considerando as balizas observadas quanto ao tipo de trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, referendado pelos aspectos da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerca do tema, cumpre colacionar os recentes julgados deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RESOLUÇÃO 232/2016-CNJ.
NÃO APLICÁVEL.
PARTE NÃO BENEFICÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução nº 232/2016-CNJ, alterada pela Resolução Nº 326 de 26/06/2020, fixa os valores dos honorários periciais quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso ora em julgamento. 2.
Considerando a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, aliado ao fato de que não restou demonstrada nos autos eventual discrepância ou abusividade, não há que se falar em redução do seu valor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07352351520238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 4/12/2023). -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO CNJ N. 232, de 13/07/2016 E PORTARIA CONJUNTA TJDFT N. 101, DE 10/11/2016.
NÃO APLICAÇÃO.
PROVA DO EXCESSO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução CNJ n. 232 de 2016, cujos termos são replicados na Portaria Conjunta TJDFT 101, de 10/11/2016, se destina a indicar valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese distinta da dos autos, o que revela sua não aplicação à definição dos honorários periciais. 2.
Não havendo, nas razões de recurso, prova firme do excesso do valor fixado a título de honorários periciais pelo juízo de origem, lastreada em informações objetivas e concretas compatíveis com parâmetros de mercado e afinadas à complexidade do trabalho a ser realizado, a decisão atacada deve ser mantida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07352967020238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/11/2023). -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
PARÂMETROS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE DO TRABALHO.
IMPUGNAÇÃO.
TABELA DO TJDFT E CNJ.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Os honorários periciais devem seguir as tabelas de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016), que repetem padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), podendo o magistrado, de forma justificada, fixar valor superior ao limite estabelecido no anexo em até 5 (cinco) vezes. 2.
As portarias regulamentam o artigo 95, 3º, II, do CPC, o qual prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da causa, as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica e o valor da causa, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é que foi estipulada a remuneração do perito. 4.
Infere-se que somente no caso em que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente é que os honorários a serem pagos pelo Estado, via TJDFT, seguirão a tabela prevista na Portaria 101/2016 e estarão limitados a cinco vezes os valores estipulados.
Caso contrário, os valores não estarão sujeitos a esse patamar, quer seja na hipótese do Distrito Federal ser sucumbente, quer seja na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita deixar de fazer jus à benesse legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (07203924520238070000, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 12/9/2023). -g.n.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/07/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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