TJDFT - 0728545-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 4.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça necessita da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º, caput; CF/1988, art. 5º, LXXIV e LV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.178/STJ. -
12/03/2025 17:03
Conhecido o recurso de SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *07.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 03:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728545-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA LETICIA DE CARVALHO BARBOSA AGRAVADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Leticia de Carvalho Barbosa contra a decisão interlocutória proferida em ação cominatória que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A agravante relata que possui hipossuficiência financeira.
Menciona o teor do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Declara que aufere renda líquida de R$ 3.426,44 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Preparo dispensado (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a simples alegação é insuficiente.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerido ou revogá-lo quando verificar a possibilidade da parte de arcar com o pagamento das verbas no caso concreto.
A questão deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum.
Cabe ao magistrado averiguar de ofício a idoneidade da declaração de pobreza a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A prova documental demonstra que a agravante exerce a função de supervisora de loja e aufere o valor bruto de R$ 4.221,30 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e trinta centavos), o que corresponde a montante superior à média da população brasileira (id 197854491 e 197854494 dos autos originários).
A gratuidade da justiça não está relacionada às despesas da parte, mas sim à sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda.
Registro que pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superam suas possibilidades e pretendem esquivar-se do pagamento das despesas processuais com a referida prática não enquadram-se no conceito de hipossuficiente.
Os documentos apresentados pela agravante não demonstram sua absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais de forma inconteste.
A agravante não comprovou inserir-se em situação socioeconômica compatível com os destinatários do benefício da gratuidade da justiça em virtude da ausência de elementos extraordinários que demonstrem o efetivo risco à sua subsistência, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Concluo que os argumentos apresentados não ensejam a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebe-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões caso queira.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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