TJDFT - 0705621-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:29
Outras decisões
-
22/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705621-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELUS FONOAUDIOLOGO SERVICOS EM DOMICILIO LTDA REQUERIDO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 203915782 transitou em julgado em 02/08/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:43:04. -
02/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705621-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELUS FONOAUDIOLOGO SERVICOS EM DOMICILIO LTDA REQUERIDO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO CJU para que certifique o trânsito em julgado.
Após, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Outras decisões
-
13/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
04/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705621-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELUS FONOAUDIOLOGO SERVICOS EM DOMICILIO LTDA REQUERIDO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANGELUS FONOAUDIOLOGO SERVIÇOS EM DOMICÍLIO LTDA em desfavor de HOME ASSISTANCE LTDA - ME e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento dos serviços prestados de fonoaudiologia e psicologia, conforme contrato firmado, no valor de R$ 800,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Os réus ofereceram contestação em conjunto (ID 195525037) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 202991566). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, tendo em vista que o contrato em discussão foi firmado tão somente entre a Empresa autora e a Empresa ré HOME ASSISTANCE, não havendo justificativa, no momento, para transferência de responsabilidades e obrigações da pessoa jurídica para a pessoa física que lhe é responsável.
Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A requerente, ANGELUS FONOAUDIOLOGO SERVIÇOS EM DOMICÍLIO LTDA, sustentou que firmou contrato com os requeridos para prestação de serviços de fonoaudiologia e psicologia, com validade de um ano, ajustando-se o pagamento de honorários mensais de acordo com o número de pacientes atendidos.
Alegou que prestou atendimentos que totalizam R$ 800,00, porém não recebeu o pagamento correspondente, requerendo, além do valor devido, uma indenização por danos morais devido aos transtornos enfrentados.
Os réus contestaram a ação, argumentando que não há valores devidos conforme alegado pela autora e que não há motivos para a indenização por danos morais, defendendo a improcedência total dos pedidos.
Compulsando detidamente os autos, tendo em vista a falta de contestação específica, tenho como verdadeiro que a Empresa autora prestou serviços para a Empresa ré, sendo oito atendimentos de psicólogo e três atendimentos de fonoaudiólogo.
Tendo em vista que a Empresa ré não comprovou o pagamento de tais honorários profissionais, impõe-se lhe seja determinada tal obrigação.
O valor devido, porém, deve ser aquele que consta no contrato firmado entre as partes, não sendo razoável imputar valores que não foram devidamente formalizados entre as partes, como deve ser nessas relações comerciais, justamente para evitar conflitos e falhas interpretativas.
Desta forma, considerando a tabela constante no ID 184545484, página 5) que aponta os atendimentos de fonoaudiologia ao preço de R$ 38,50 por sessão e os atendimentos de psicologia ao preço de R$ 41,00 por sessão, tenho que é devida pela Empresa ré à Empresa autora o valor de R$ 328,00 (sendo R$ 38,50 vezes 3 atendimentos somado a R$ 41,00 vezes 8 atendimentos).
Quanto aos danos morais, de outra sorte, não vislumbro sua ocorrência, eis que a situação em comento revela mero descumprimento contratual, o qual não caracteriza a existência de danos imateriais, afastando a possibilidade de deferimento de indenização de tal natureza.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré HOME ASSISTANCE LTDA - ME a pagar para a Empresa autora ANGELUS FONOAUDIOLOGO SERVIÇOS EM DOMICÍLIO LTDA a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) pelos serviços de fonoaudiologia e psicologia prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do faturamento (19/07/2023, conforme ID 184545483, página 2), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 21:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:50
Outras decisões
-
20/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:54
Juntada de intimação
-
13/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:10
Outras decisões
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/04/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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