TJDFT - 0709669-15.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:34
Outras decisões
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10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:06
Outras decisões
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23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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23/06/2025 07:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:59
Outras decisões
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05/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709669-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILKER NASCIMENTO SOUZA REU: ROMARO ALCIDES DE OLIVEIRA, JOSIVAN PEREIRA DE LIMA, VALDECIR ALVES DOS REIS DECISÃO 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) os réus atuam conjuntamente como revendedores de veículo; b) o autor celebrou negócio para aquisição do veículo Chevrolet/S10 LS DD4, de cor branca, ano/modelo 2016/2017; c) o pagamento foi acordado da seguinte forma: o autor entregou ao 3º Réu i) uma caminhonete F.1000, pelo valor acordado de R$ 65.000,00, ii) um jet ski, pelo valor acordado de R$ 25.000,00, iii) um cavalo, pelo valor acordado de R$ 15.000,00, iv) um veículo Sonata ano 2012, pelo valor acordado de R$ 70.000,00 e v) R$ 25.000,00 em dinheiro, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); d) após a negociação, quitou os débitos pendentes do veículo de IPVA e taxa de licenciamento, no valor total de R$ 2.992,15; e) o documento do veículo foi entregue pelo primeiro réu ao autor; f) a partir da entrega do veículo, os Réus se comprometeram a realizar a intermediação com o proprietário para a transferência da propriedade junto ao Detran; g) em 12/10/2023, o autor foi abordado por uma viatura da Polícia Militar do DF, com a notícia de apreensão do veículo; h) apresentou o CRLV aos policiais, os quais o informaram que o documento era falsificado; i) o autor foi autuado e conduzido à delegacia; j) o autor entrou em contato com os réus, tendo o 1º réu confirmado que o documento era falso; k) o autor conseguiu contato com o real proprietário do veículo, o qual afirmou que de fato havia deixado o veículo com os réus para que fosse revendido, contudo, teria autorizado a venda somente com a quitação do financiamento; l) os réus possuem responsabilidade solidária pela restituição do valor pago; m) o autor sofreu danos materiais decorrentes de valores dispendidos com consertos e troca de peças do veículo.
Pediu a concessão de liminar para bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos réus.
Ao final, pediu a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 200.000,00; ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.019,00 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A decisão de id. 203876884 indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Em id. 206795479, foi deferido o pedido liminar para determinar o bloqueio do valor de R$ 200.000,00 das contas de titularidade dos réus.
Os réus Romaro Alcides de Oliveira e Josivan Pereira de Lima apresentaram contestação em id. 211189951, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e alegando ilegitimidade passiva do réu Romaro.
No mérito, alegaram que: a) em 02/10/2022, o réu Romaro adquiriu o veículo de Hudson Gonçalves da Silva, com a condição de que a transferência só poderia ser feita após um ano, pois o carro era financiado e dependia de quitação; b) no dia seguinte, negociou o veículo com o réu Josivan, pelo mesmo valor de R$ 140.000,00; c) no dia 05/10/2022, Josivan fez negócio com o réu Valdecir, vendendo o veículo por R$ 180.000,00; d) o autor comprou o veículo de Valdecir, pelo valor de R$ 200.000,00, sob a condição de que o veículo só poderia ser transferido após um ano, pois dependia de quitação de financiamento que seria resolvida por Valdeci; e) o réu Romaro entregou ao autor o documento que lhe havia sido entregue por Hudson, pois recebeu ligação do autor pedindo o documento; f) a responsabilidade no caso é dos réus Josivan e Valcedir.
O réu Romaro alegou, ademais, a impossibilidade de penhora de quantia até 40 salários-mínimos depositada em conta poupança.
Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Romaro, com a inclusão de Hudson Gonçalves da Silva no polo passivo da demanda e a liberação dos valores bloqueados.
O réu Valdecir apresentou defesa (id. 215325982), requerendo a gratuidade da justiça.
Alegou inépcia da inicial, ante a ausência de pedido de invalidação do negócio jurídico.
No mérito, alegou que: a) exercia atividade de venda de veículos; b) os réus Romaro e Josivan o chamaram para vender o veículo Chevrolet/S10 em parceria; o autor se interessou pelo veículo; b) na negociação, o réu Josivan se comprometeu a quitar o financiamento; c) os pagamentos foram efetuados em nome do réu Valdecir; d) o réu Romaro disse que providenciaria os documentos do carro e os entregou ao autor; e) não tem qualquer relação com a falsificação de documentos e nem era o responsável por quitar o financiamento; f) o autor não demonstrou o dano material alegado; g) não ficou configurado o dano moral.
Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da inépcia e, subsidiariamente, pela improcedência.
O autor apresentou réplica em id. 221048705, impugnando os requerimentos de concessão de gratuidade da justiça, formulados pelos réus.
No mais, reiterou os termos da inicial. 2.
Os réus formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se os requeridos Romaro e Josivan para apresentarem comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência, por eles firmada.
Se forem trabalhadores autônomos, deverão apresentar extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, bem como de investimentos bancários.
Anoto que, conforme relatório do Sisbajud de id. 208233726, o réu Romaro mantém contas e/ou investimentos junto às seguintes instituições financeiras: Banco BMG, Inter, Nu Invest Corretora de Valores, Santander, Bradesco, Banco do Brasil, Nu Financeira, Nupay, Nu DTVM, PICPAY, Nu Pagamentos, Neon Pagamentos, Mercado Pago, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal.
Quanto ao réu Josivan, possui conta junto ao Mercado Pago.
Quanto ao réu Valdecir, apresentou extratos bancários de conta mantida junto ao Banco Santander.
No entanto, o extrato de id. 215325990, do sistema Sisbajud, indicou que o requerido possui relacionamento bancário com diversas outras instituições.
Assim, deverá juntar aos autos extratos bancários das contas e dos investimentos mantidos junto às seguintes instituições financeiras: Nu Invest Corretora de Valores, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Nu Pagamentos, Nu Financeira, Nupay, Nu DTVM.
Juntados os documentos, venham conclusos para analisar os requerimentos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese não ter constado no tópico “PEDIDOS” da petição inicial o pleito de resolução contratual, depreende-se, da leitura da inicial, a intenção do demandante de resolver o negócio jurídico de compra e venda do veículo, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à negociação.
Em análise das alegações constantes do item III da exordial, verifica-se que o demandante fundamenta seu pleito de restituição de valores na previsão constante do art. 475 do CC, o qual permite ao contratante adimplente pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.
Assevera, ademais, a possibilidade de rescisão contratual, em razão do descumprimento de obrigações por uma das partes.
Conforme prevê o art. 322, §º, do CC, interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, a leitura da integralidade da petição inicial evidencia, de forma clara, a pretensão de resolução contratual do demandante, não havendo inépcia a ser reconhecida.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). 4.
Indefiro o requerimento de inclusão de Hudson Gonçalves da Silva no polo passivo da ação.
A inclusão de terceiro como réu, promovida por um dos demandados, só poderá ocorrer nas hipóteses de denunciação da lide e chamamento ao processo.
E, no caso não estão presentes quaisquer das hipóteses que autorizam tais modalidades de intervenção de terceiros (art. 125 e 130 do CPC). 5.
Os três réus alegaram, em sede de contestação, que exercem a atividade de venda de veículos.
Verifica, portanto, que não se trata de hipótese de compra e venda de veículos entre particulares, mas de alienação de bem móvel no mercado de consumo, por quem exerce a atividade de venda de veículos de forma habitual, com finalidade econômica.
O autor, por sua vez, adquiriu automóvel como destinatário final, para uso pessoal.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há, nitidamente, a figura dos réus, na qualidade de fornecedores de produtos e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC. 6.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Os réus Romaro Alcides de Oliveira, Josivan Pereira de Lima e Valdecir Alves dos Reis atuaram conjuntamente no negócio jurídico de compra e venda do veículo Chevrolet/S10 LS DD4 à parte autora ou participaram do negócio apenas os réus Josivam e Valdecir? b) O autor, ao adquirir o veículo, foi informado que o automóvel se encontrava alienado fiduciariamente a instituição financeira? c) O autor sofreu danos materiais no valor de R$ 6.019,00 com conserto e troca de peças do veículo Chevrolet/S10 LS DD4? O ônus de provar os pontos controvertidos a) e c) é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, visto que consistem em fatos constitutivos do seu direito.
Por sua vez, incumbe aos réus o ônus de demonstrar o ponto controvertido b), pois alegam o fato como impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Em relação ao item c) porque se trata de fato que apenas o demandante pode demonstrar, já que eventuais despesas efetuadas para conserto do veículo foram custeadas pela parte autora, sendo ela quem detém os comprovantes de pagamento.
Quanto ao item a), também não é possível a inversão do ônus da prova.
Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, a inversão não pode impor ao fornecedor incumbência impossível ou excessivamente difícil.
No caso em análise, a inversão do ônus imporia aos réus ônus de provar fato negativo, ou seja, de demonstrar que não atuaram em conjunto no negócio jurídico de compra e venda, o que é materialmente inviável.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando especificamente qual fato cada prova requerida demonstrará.
Após, venham conclusos para apreciar os requerimentos probatórios. 7.
Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade, formulada pelo réu Romaro.
Anoto, a título de esclarecimento, que não houve penhora, e sim bloqueio deferido em sede liminar.
No entanto, tendo em vista que o bloqueio visa assegurar futura execução, impõe-se a análise da alegação do demandado, pois, se impenhoráveis os valores, não poderão ser futuramente utilizados para satisfação de crédito do demandante.
Aduz o requerido que a quantia bloqueada em conta de sua titularidade é inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual é impenhorável.
O art. 833, X, do CPC, veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A lei não assegura, todavia, a impenhorabilidade de saldo de conta corrente, mas tão somente de eventuais valores que nela sejam créditos em razão do recebimento das rendas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC.
Já quanto ao saldo de conta poupança, a lei limita a impenhorabilidade ao valor de 40 salários-mínimos, a qual apenas irá prevalecer caso a natureza da conta (poupança) não tenha sido desvirtuada pela utilização do seu saldo como capital de giro.
No caso, a parte ré não demonstrou que a conta atingida pelo bloqueio se trata de conta poupança e nem comprovou que o montante objeto de constrição se trata de valores recebidos a título de vencimento, salário, proventos ou pensão.
Não tendo sido demonstrada a existência de hipótese de impenhorabilidade, indefiro o requerimento de desbloqueio de valores.
Quanto à alegação de que o réu não pode ser responsabilizado pelos danos alegados pelo autor e pela restituição de valores por ele pagos, é afeta ao mérito e será enfrentada na sentença, ocasião em que também será decidido acerca da manutenção do bloqueio nas contas de titularidade do demandado.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709669-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILKER NASCIMENTO SOUZA REU: ROMARO ALCIDES DE OLIVEIRA, JOSIVAN PEREIRA DE LIMA, VALDECIR ALVES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 209531831 (VALDECIR ALVES DOS REIS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE"; - ID 208559781 (JOSIVAN PEREIRA DE LIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "NÃO EXISTE O NÚMERO"; - ID 208559777 (ROMARO ALCIDES DE OLIVEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:39:26.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
10/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709669-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILKER NASCIMENTO SOUZA REU: ROMARO ALCIDES DE OLIVEIRA, JOSIVAN PEREIRA DE LIMA, VALDECIR ALVES DOS REIS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueadas as seguitnes quantias: - R$ 25.615,51, em contas bancárias vinculadas ao executado Romaro; - R$ 21,17, em contas bancárias do executado Josivan.
O valor de R$ 25.636,68 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição dos mandados de citação dos réus.
Planaltina-DF, 20 de agosto de 2024 19:55:38.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709669-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE WILKER NASCIMENTO SOUZA REU: ROMARO ALCIDES DE OLIVEIRA, JOSIVAN PEREIRA DE LIMA, VALDECIR ALVES DOS REIS DECISÃO As custas foram recolhidas no ID n. 204929969.
Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja o bloqueio do valores de R$ 200.000,00 das contas bancárias dos réus, a fim de evitar a dissipação de patrimônio em razão do suposto golpe que alega ter sofrido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque no áudio de ID n. 203175121, o interlocutor (ROMÁRIO) confirma o valor dispensado pelo autor (cerca de R$ 200.000,00) para adquirir o veículo Chevrolet/S10 LS DD4, de cor branca, ano/modelo 2016/2017, Renavam *11.***.*41-77 perante os réus, que fora objeto de apreensão pela PMDF (ID n. 203175101), com a notícia de que o documento de ID n. 203175134 fornecido pelos requeridos seria falso.
Há, portanto, substanciais indícios de que a parte autora foi vítima de golpe.
Tal circunstância revela a necessidade de bloqueio dos valores alegadamente indevidos.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que tal ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor não consegue resolver a situação de forma extrajudicial.
Ademais, é cediço que, em casos de golpe, a demora do processo reduz consideravelmente a já dificultosa tarefa de recuperação dos valores pagos.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, eis que os valores serão apenas bloqueados, permanecendo à disposição do juízo e podendo ser levantados posteriormente pelo réu.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 200.000,00 das contas bancárias dos réus.
Minuta anexa.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Citem-se os réus, via correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709669-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILKER NASCIMENTO SOUZA REU: ROMARO ALCIDES DE OLIVEIRA, JOSIVAN PEREIRA DE LIMA, VALDECIR ALVES DOS REIS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Verifico que a requerente adquiriu um veículo de elevado valor, conforme declinado na petição inicial.
Lado outro, sequer juntou qualquer comprovante de renda, limitando-se a se declarar autônoma, tendo contratado advogado particular.
Não é razoável supor que a parte que se disponha a comprar um veículo no valor de R$ 200.000,00 não tenha recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo e, nesse aspecto, ressalto que, ainda que tenha alegado o pagamento pela entrega de outros bens, verifica-se que o pagamento foi feito à vista.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE WILKER NASCIMENTO SOUZA - CPF: *23.***.*18-33 (AUTOR).
-
05/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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