TJDFT - 0708365-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARGARETH MATOS ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:27
Outras decisões
-
28/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708365-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARGARETH MATOS ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA KARLA MATOS ANDRADE REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:28
Outras decisões
-
28/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:55
Outras decisões
-
18/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Outras decisões
-
30/09/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARGARETH MATOS ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708365-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MATOS ANDRADE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que já há inventário em andamento, o pedido de habilitação deverá ser formulado em nome do próprio espólio (e não dos herdeiros), conforme já destacado em decisão anterior.
Ressalto que na petição de habilitação do espólio deverá constar a qualificação completa do inventariante, cabendo ao interessado instruir o pedido com o comprovante de nomeação do inventariante, além de recolher as custas processuais referentes à presente demanda.
Caso insista no pedido de gratuidade de Justiça, caberá ao interessado comprovar a hipossuficiência econômica do espólio, sobretudo porque, ainda que os herdeiros sejam hipossuficientes, é possível que o espólio tenha patrimônio suficiente para custear as despesas processuais.
Concedo o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da presente decisão, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:08
Outras decisões
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:38
Outras decisões
-
31/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708365-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MATOS ANDRADE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber o pedido de habilitação, intimem-se os herdeiros da parte autora para informar se há eventual inventário em andamento, caso em que o pedido de habilitação deverá ser formulado em nome do espólio, qualificando-se o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante e comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à presente demanda.
Caso inexista inventário, intimem-se os herdeiros para comprovar que fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos atual de todos os herdeiros, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício, e declaração de hipossuficiência da herdeira Renata Kelly Matos Andrade.
Alternativamente, recolham-se as custas processuais.
Caso seja informada a inexistência de inventário em andamento e recolhidas as custas, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
27/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Outras decisões
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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