TJDFT - 0727839-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727839-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU AGRAVADO: ROSANGELA CORREIA MARQUES DECISÃO Arquivem-se, conforme determinado na decisão de ID 62948955.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727839-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU AGRAVADO: ROSANGELA CORREIA MARQUES DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO Processo originário sentenciado.
Julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC/15 932 III).
P.
I.
Arquivem-se.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:59
Prejudicado o recurso
-
14/08/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0727839-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU AGRAVADO: ROSANGELA CORREIA MARQUES DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de agravo interno (ID 61516576), intime-se a agravada, Rosângela Correia Marques, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC 1.021 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/07/2024 14:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727839-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA CORREIA MARQUES AGRAVADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança para impor ao SLU a obrigação de concluir, no prazo de 30 dias, o procedimento administrativo 00094-00004619/2023-50, instaurado pela impetrante/agravante para conversão do tempo de serviço especial em comum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) impetrou mandado de segurança contra o Serviço de Limpeza Urbana - SLU em 26/06/2024, devido à falta de resolução de um requerimento administrativo desde julho de 2023 (353 dias sem resposta) referente ao seu direito de converter o tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum; 2) essa conversão lhe proporcionaria benefícios significativos, como a possibilidade de obter o abono de permanência ou aumentar seu tempo de contribuição; 3) dedicou sua vida ao trabalho em condições que expuseram sua saúde a agentes nocivos, de modo que a conversão do tempo seria uma forma de recompensá-lo pelo esforço e pelos sacrifícios feitos em prol de sua atividade laboral; 4) conforme previsto na Lei 9.784/1999 (que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), é garantido aos administrados o direito à análise de seus requerimentos de forma célere e eficaz, sendo de 30 dias o prazo para conclusão dos processos administrativos, prorrogável por igual período mediante motivo justificado.
Requer a gratuidade de justiça e, em antecipação da tutela recursal, seja estabelecido ao agravado o prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelece o art. 173 da Lei Complementar 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais): Art. 173.
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo.
No caso, a agravante comprova que, em julho de 2023, requereu a conversão do tempo de serviço público especial em tempo de serviço comum, não tendo obtido resposta até então, o que viola o direito de petição e a duração razoável do processo.
No mesmo sentido: “(...) 1 - Princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República assegura a todos os indivíduos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 - Direito de petição.
Requerimento administrativo.
Prazo.
Servidor público.
Em se tratando de processo administrativo que veicula requerimento de servidor público, deve ser observado o art. 173 da Lei Complementar nº 840/2011, segundo o qual requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos devem ser no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo. 3 - Direito líquido e certo.
Passados mais de 15 meses desde a protocolização do requerimento administrativo de conversão do período especial de trabalho em tempo comum, sem que a Administração Pública tenha decidido o pedido, mostra-se violado do direito assegurado na Constituição da República e no art. 173 da LC nº 840/2011, o que caracteriza o direito líquido e certo do impetrante. 4 - Apelação provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1766169, 07036863020238070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, de acordo com o artigo 48 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual é aplicada na Administração Pública do Distrito Federal por força do artigo 1º, da Lei Distrital n. 2.834, de 07/12/2001. 3.
A Lei Complementar Distrital n. 840, de 23/12/2011, no artigo 173, determina que o requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os artigos 168 a 172 deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, cuidando-se de norma mais densa que o artigo 49 da Lei n. 9.784/1999, uma vez que fixa o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo administrativo, para que a autoridade competente profira a decisão. 3.1.
A autoridade coatora encontra-se em mora na decisão do requerimento protocolado, sem deliberação, notadamente quando se considera que a instrução processual não se encerrou por ineficiência administrativa. 3.2.
Embora a inércia em concluir a instrução do processo administrativo tenha sido associada à possíveis justificativas, a falta de servidores e a necessidade de composição de ato administrativo composto não são razões aptas a legitimar o atraso sob análise. 4.
Mostra-se razoável a fixação do prazo improrrogável 60 (sessenta) dias corridos para a completa instrução processual e tomada de decisão, considerando que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o pleito do recorrente, mas para o fazer, deverá antes finalizar a instrução no âmbito de sua competência e remeter os autos ao Instituto de Previdência do Servidor Público do Distrito Federal para a emissão da declaração de trabalho em condições especiais, de maneira que, devido à necessária e indispensável intervenção dessa entidade, que não está subordinada administrativa ou funcionalmente àquela, faz-se necessária a prorrogação daquele trintídio legal pelo mesmo tempo, a fim de propiciar sua manifestação. (...)” (Acórdão 1769092, 07043843620238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo não protegido pelo Habeas corpus nem pelo Habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar. 2.
No caso, o impetrante sustenta que requereu administrativamente a conversão do tempo de serviço público especial em tempo de serviço comum para fins e aposentadoria.
Ocorre que, embora instaurado em março de 2022, o processo administrativo não foi concluído até a data de ajuizamento da ação, perdurando mais de um ano sem justificativa plausível. 3.
A omissão da autoridade coatora em proferir decisão definitiva em processo administrativo, em flagrante violação ao prazo legalmente previsto, sem apresentar motivos justificados para a demora, ofende o Princípio razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; Arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar que as autoridades coatoras concluam a análise do processo administrativo SEI nº 00113-00004277/2022-67, no prazo de 30 dias. (Acórdão 1773720, 07025864020238070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante, uma vez que está impedida de aumentar seu tempo de contribuição para, eventualmente, usufruir do abono de permanência.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU que conclua o processo administrativo instaurado pela agravante (processo n. 00094-00004619/2023-50) no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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