TJDFT - 0703444-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LAYLSON AMERICO DE SOUSA DIAS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703444-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLSON AMERICO DE SOUSA DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
Intimada para juntar comprovante de domicílio em seu nome, o autor juntou uma declaração de residência, o que não supre a documentação exigida.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:53
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703444-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLSON AMERICO DE SOUSA DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1.
Retire-se a anotação de Juízo 100% digital, posto que ausente o pedido. 2.
Corrijo, de ofício, o Juízo destinatário da demanda para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, uma vez que o autor apontou residir nesta Circunscrição Judiciária e a relação é de consumo. 3.
Emende o autor a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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