TJDFT - 0709389-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 00:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/07/2025 17:09
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE JESUS - CPF: *12.***.*64-63 (EXEQUENTE) em 15/07/2025.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709389-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, ID 241675693, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 12:16:15.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:05
Outras decisões
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709389-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em consulta ao AGI nº 0700772-42.2025.8.07.9000, observo que não houve pedido liminar no agravo de instrumento.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, prossiga nos termos da decisão ID 224141027. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:56
Outras decisões
-
30/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:22
Outras decisões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709389-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado ID 223512286, uma vez que o exequente não anexou os atos constitutivos da executada tampouco da empresa indicada como integrante de eventual grupo econômico.
Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:42
Outras decisões
-
27/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:44
Outras decisões
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Outras decisões
-
01/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709389-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora e avaliação dos bens da requerida, pois encontra-se no estado do Rio de Janeiro.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:22
Outras decisões
-
29/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/08/2024 09:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709389-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ADOLFO PEREIRA DE JESUS, em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Narra a parte requerente que adquiriu dois pacotes da requerida a seguir descritos: a) Pedido nº 8030452 – data da aquisição: 05/11/2021 - destino: Foz do Iguaçu/PR - valor: R$ 997,20 e b) Pedido nº 8616450 – data da aquisição: 02/02/2022 - destino Maceió/AL – valor: R$ 1.398,00.
Alega que “a Ré NÃO honrou com a sua parte no contrato, MUITO MENOS DEVOLVEU o valor pago ao autor” (id 194382983 - Pág. 4).
Pugna, ao final, pela restituição dos valores desembolsados para a aquisição dos pacotes, assim como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida refuta a pretensão inicial de forma genérica, limitando-se a informar que não “houve qualquer descumprimento da oferta por parte da HURB do pacote 8030452, eis que o regulamento do pacote turístico objeto adquirido pelo Autor se tratava de oferta promocional, na modalidade data aberta, com período de validade predeterminado conforme regulamento da oferta” (id 199508544 - Pág. 8).
Acrescenta que “a Ré não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (199508544 - Pág. 10).
Ocorre que a requerida não justifica a indisponibilidade de datas em relação ao pacote n. 8030452, tal como relatada na inicial e evidenciada pelo diálogo de id. 194386011, tampouco comprova a emissão dos bilhetes adquiridos ou o reembolso dos valores pagos pelo consumidor.
Logo, tenho como incontroverso o inadimplemento da ré, a justificar a resolução da avença sem ônus para o autor.
Ademais, consta dos autos o resumo dos contratos (nº 8030452 – id 194386016 e pedido nº 8616450 – id 194386014) com as informações apresentadas na inicial: data da contratação, descrição e valor do pacote, datas sugeridas para fruição.
Ainda, há a demonstração da tentativa do requerente de resolver a situação tanto por meio de chat (id 194386011) quanto por meio do site Secretaria Nacional do Consumidor (id 194386010).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida denota falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe (R$ 997,20 + R$ 1.398,00= R$ 2.395,20).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 2.395,20, corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (R$ 997,20 desde 05/11/2021 – id. 194386016 e R$ 1.398,00 desde 02/02/2022 - id 194386014) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
12/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735118-39.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Regina Lucia Lopes da Silva
Advogado: Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:00
Processo nº 0735118-39.2024.8.07.0016
Regina Lucia Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 09:11
Processo nº 0703949-37.2024.8.07.0015
Juscinelia Bastos Santos
Oficio de Registro Civil das Pessoas Nat...
Advogado: Fabio de Freitas Guimaraes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:25
Processo nº 0723748-34.2022.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Clayton da Silva Nascimento
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 13:59
Processo nº 0716398-24.2024.8.07.0016
Norma Magda da Costa Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:41