TJDFT - 0702676-44.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702676-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA, HERACLITO GOMES DE SANTANA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Promova-se a transferência dos valores depositados pela ré para a conta bancária indicada pelos autores ao ID 208821315.
Após, sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702676-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA, HERACLITO GOMES DE SANTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 17:38:33.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HERACLITO GOMES DE SANTANA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702676-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA, HERACLITO GOMES DE SANTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA e HERACLITO GOMES DE SANTANA ajuizaram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual requereu a condenação da empresa demandada: I) a pagar, sob a rubrica de danos materiais, o valor de R$ 1.906,00 (mil e novecentos e seis reais); e II) a adimplir a quantia de R$ 8.472,00 (oito mil e quatrocentos e setenta e dois reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 195508147), extrai-se da inicial: "No final de dezembro de 2022, o primeiro autor, a pedido do segundo, comprou uma passagem aérea para o mesmo viajar no inicio de janeiro, no trecho Brasília/Recife, e pagou o valor de R$ 1.955,20, com cartão de crédito, em quatro parcelas de R$ 488,80, conforme faturas anexas.
O Segundo autor (Jorge Jose) teve necessidade de antecipar a viagem, por motivo de doença, mas não foi possÍvel trocar a data da passagem, por falta de vaga, o que levou o primeiro a comprar outra passagem de avião para o mesmo, pagou à vista, e usou o crédito da primeira passagem, emitido através de TRAVEL VOUCHER, no balcão de atendimento do aeroporto, para comprar duas passagem para viajar no mês de agosto com a esposa para o Nordeste.
No mês de julho de 2023, o primeiro autor desistiu da viagem e, juntamente com o segundo, ligou para a LATAM pedindo o estorno do valor do crédito, ou seja, R$ 1.906,00, que correspondiam a 100% do valor da passagem (sem as taxas de embarque), que a empresa havia se comprometido a devolver, conforme informado no TRAVEL VOUCHER ANEXO, tendo sido aconselhado pela atendente a a fazê-lo pelo site da empresa.
Em contato com a empresa, pelo telefone *80.***.*23-00 (protocolos: 540058871, 54006285, 53913092,53958143,107868596,), os autores foram informados, pelas atendentes Jaciela, Maria Mela, Ana, Caetano, dentre outros, que o valor do crédito seria transformado em TRAVEL VOUCHER e que seria necessário abrir uma conta LATAM WALLET junto à ré, em nome do autor (Jorge José) para fazer o depósito do valor, OU SOLICITAR O RESGATE DO VALOR DO VOUCHER PARA CONTA BANCÁRIA, conforme previsto no próprio VOUCHER da primeira passagem (…).
Os autores tentaram abrir a conta, mas não conseguiram, tendo comunicado a ré a impossibilidade, até porque o autor JORGE JOSÉ estava doente e em tratamento médico.
Ligaram então para a Central de Vendas e solicitaram o resgate através de depósito na conta bancária do primeiro autor, conforme previsto no próprio VOUCHER.
Depois de vários contatos, A MPRESA INFORMOU QUE O VALOR (R$ 1.906,00) SERIA ESTORNADO, EM ATÉ 30 DIAS, OU SEJA, ATÉ O FINAL DO MÊS DE SETEMBRO/2023, NA MESMA CONTA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE HAVIA SIDO COMPRADO AS PASSAGENS, QUAL SEJA: A CONTA DO PRIMEIRO AUTOR, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, CONFORME FATURA ANEXA” [sic].
Por fim, asseveraram que não houve a restituição prometida pela companhia aérea.
Por não conseguirem resolver a questão extrajudicialmente, restou aos requerentes somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 201161235), que ocorreu no dia 20/06/2024, compareceram ambas as partes, porém não houve possibilidade de acordo.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 200681505), insurgiu-se em parte quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminarmente a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto e a inépcia da inicial sob o fundamento de que os postulantes não instruíram a exordial com comprovante de residência em seus nomes nem com documento de identidade legível, alegou que os autores não produziram provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pela empresa requerida.
Com efeito, cabe salientar que, conquanto a ré tenha alegado que procedeu à restituição do valor reclamado pelos autores, a própria tela sistêmica inserida no bojo da contestação demonstra que o crédito supostamente disponibilizado via voucher não foi utilizado, tendo na verdade expirado em 06 de outubro de 2023.
Logo, como os próprios elementos probatórios apresentados pela companhia aérea comprovam que não houve e efetiva restituição do crédito reclamado, não há argumentação hábil a rechaçar o interesse processual dos requerentes no tocante ao presente feito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que os autores não juntaram comprovante de residência em seus nomes nem documento de identidade legível, insta asseverar inicialmente que tais documentos não se encontram previstos no diploma processual civil entre aqueles indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. arts. 319 e 320), nem também como motivo hábil a configurar inépcia da exordial (CPC, art. 330, § 1º).
Ademais, vale ressaltar que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial decorrente da ausência nos autos de comprovante de residência em nome dos demandantes e de documento de identidade legível.
Assim, rechaço a preliminar sob exame.
Passo a apreciar o objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é companhia aérea e os autores figuram na condição de consumidores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for ele hipossuficiente ou houver verossimilhança nas alegações.
Em complemento, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que não há como considerar válida a realização de reembolso por meio de vouchers quando não é disponibilizada ao consumidor outra possibilidade de reaver a quantia por ele desembolsada, porquanto o coloca em excessiva desvantagem, além de ensejar o enriquecimento ilícito por parte da ré.
Vale dizer, tal previsão contratual cria vantagem desmedida para o fornecedor e ônus excessivo para o contratante, em flagrante abusividade, na forma do artigo 51, inciso IV e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que cumpre à demandada, na condição de fornecedora, assumir os riscos próprios de sua atividade, dentre os quais se insere a possibilidade de desistência do contrato pelo consumidor, sendo inadmissível transferir aos autores ônus exagerado em razão do cancelamento da avença, sob pena de malferir os princípios da equidade e boa-fé.
Posto isso, considerando que os requerentes manifestaram desejo de rescindir o contrato em tempo insuficiente para impingir qualquer prejuízo à ré, é medida de rigor a rescisão parcial do contrato entabulado entre as partes sem qualquer ônus para os consumidores e – ante a sua manifesta pretensão pecuniária – com a consequente restituição a eles do valor pago.
Por oportuno, é importante consignar mais uma vez que, conquanto a ré tenha alegado que procedeu à restituição do valor reclamado pelos autores, a própria tela sistêmica inserida no bojo da contestação demonstra que o crédito supostamente disponibilizado via Voucher não foi utilizado, tendo na verdade expirado em 06 de outubro de 2023.
Ressalte-se ainda que se infere do conjunto probatório – incluindo as gravações de áudio anexadas à petição de ID 201664244 – que os consumidores em nenhum momento tiveram acesso ao crédito porventura disponibilizado pela companhia aérea via voucher, uma vez que nem sequer os funcionários da requerida sabiam informar acerca destino do montante reivindicado na espécie.
Desse modo, por se tratar de reembolso realizado mediante vouchers sem que os consumidores tenham tido opção de escolha e sem que tenha havido efetiva utilização do respectivo crédito, impõ-se que a fornecedora seja compelida a restituir integralmente o montante despendido pela parte autora, o qual totaliza R$ 1.906,00 (mil e novecentos e seis reais).
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável aos postulantes.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral dos autores, notadamente por sequer terem sido noticiados maiores transtornos desencadeados pela falha na prestação do serviço contratado.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia aos requerentes demonstrar que o evento retratado ocasionou-lhes repercussão negativa em suas esferas pessoais, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, assim como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro a parcial rescisão do contrato celebrado entre as partes no tocante aos fatos objeto do feito e, por consequência, condeno TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar a JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA e HERACLITO GOMES DE SANTANA a importância de R$ 1.906,00 (mil e novecentos e seis reais) a título de danos materiais, acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE JOSE DA SILVA BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HERACLITO GOMES DE SANTANA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/06/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/05/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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