TJDFT - 0702541-32.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702541-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN DE SOUSA MELO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA, VALENTE E CRISOSTEMO ADVOGADOS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELEN DE SOUSA MELO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702541-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN DE SOUSA MELO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Promova-se a transferência dos valores depositados pela ré para a conta bancária indicada pela autora ao ID 209574314.
Após, manifeste-se a autora se dá por satisfeita a obrigação a que fora condenada a ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELEN DE SOUSA MELO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702541-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DE SOUSA MELO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA SUELEN DE SOUSA MELO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar, sob a rubrica de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 194606501), extrai-se da exordial: “Em 19 de março de 2024, a Autora emitiu passagens aéreas, tendo como itinerário Brasília a Santiago, com conexão em São Paulo, em voo operado pela companhia aérea Ré, (…).
Relata que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos estava chovendo muito e a aeronave precisou ficar rodando até o pouso ser permitido.
Ao desembarcar, na tentativa de pegar seu voo em direção à Santiago - mesmo estando com uma criança de 2 anos no colo -, foi informada pela atendente da empresa Ré que suas malas estavam retidas no voo vindo de Brasília, impossibilitando assim o seu embarque.
Assim, orientou que a parte Autora se encaminhasse até um guichê da companhia aérea para ser encaixada no próximo voo.
Descreve ainda que passou horas percorrendo o aeroporto em busca de informações e soluções para o problema, enfrentando filas intermináveis e aguardando em vão por uma resolução.
Alega que sofreu lesões no pé durante a corrida pelo aeroporto, que seu filho pequeno teve que ser carregado em seus braços durante toda a confusão, e que, para amenizar o desconforto, teve que utilizar uma cadeira de rodas improvisada.
Por fim, relata que, após longas horas de espera e incerteza, foi informada de que suas malas estavam em outro voo e foi encaminhado para um novo embarque, sendo oferecido apenas um voucher de refeição no valor de R$40,00 por pessoa.
Excelência, no final a Autora e sua família foi realocada para um voo saindo 01:05, quando nos seus planos originários deveria embarcar às 17:45”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 14/06/2024 (ID 200305118), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a ré, em sede de contestação (ID 200009668), insurgiu-se quanto à argumentação ventilada na inicial.
Além de aventar a preliminar de inépcia da exordial, asseverou – em suma – que o evento danoso decorreu de caso fortuito (reestruturação da malha aérea) e que o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, bem como afirmou que a autora não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na peça vestibular.
Ato contínuo, a requerente manifestou-se nos termos do ID 200208200.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso analisar a preliminar aventada pela empresa demandada.
Com efeito, quanto à preliminar de inépcia da inicial, deixo de apreciá-la, porquanto se confunde com o mérito.
Isso porque a ré a arguiu sob o fundamento de que a requerente não demonstrou por meio de provas os fatos deduzidos na exordial.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é companhia aérea e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa. É importante consignar também que, a despeito de o caso concreto se tratar de transporte aéreo internacional, a Lei 8.078/90 (CDC) não revoga nem é revogada pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais, até porque não se está diante de norma supralegal.
Ambos os regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que tais diplomas devem ser considerados à luz do diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Registre-se ainda que o artigo 29 da Convenção de Varsóvia apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Por oportuno, embora o caso em tela se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que o pleito autoral merece prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Por oportuno, ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, alterações/cancelamentos de voo em razão de reestruturação da malha aérea são previsíveis e integram o risco da atividade econômica, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
Dessa forma, a mera alegação de ausência de responsabilidade em razão da necessidade de adequação da malha aérea não se constitui em fundamento hábil a afastar as responsabilidades e obrigações devidas pela empresa demandada perante o autor que contratou os serviços de transporte aéreo fornecidos pela companhia aérea.
Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal desta Corte de Justiça: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO POR ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 238,49, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Requer a reforma da sentença para afastamento da condenação ao argumento de ausência de elementos capazes de atestar verossimilhança nas alegações da autora, necessidade de readequação da malha aérea previamente comunicada e anuída pela consumidora.
Requer o afastamento dos danos materiais fixados por ausência de comprovação e de nexo de causalidade com sua conduta; no que tange aos danos morais, alega ausência de violação de direito da personalidade e de comprovação de prejuízo.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto a ré com saída de Brasília às 18h30min do dia 05/12/2019, chegada às 20h15min no aeroporto de Santos Dumont, Rio de Janeiro, e retorno no dia 08/12/2019.
O itinerário foi alterado em 01/10/2019 e 25/11/2019, sendo que na segunda alteração houve inclusão de uma conexão em Congonhas e mudança no horário de chegada ao Rio de Janeiro para às 22h15min do mesmo dia.
O voo em conexão atrasou cerca de duas horas e após todos os passageiros estarem a bordo da aeronave foram informados quanto ao encerramento do horário de decolagem.
Após aguardar atendimento por mais duas horas junto ao guichê da empresa, a autora foi relocada no voo das 9h40min do dia 06/12/2019 e acomodada em hotel na cidade de São Bernardo do Campo, cerca de 20 km de distância do aeroporto.
Pelo adiantar da hora, não foi fornecido alimentação.
A autora chegou ao destino final após 14 horas do horário inicialmente contratado e perdeu uma diária do hotel contratado. 3.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3° do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5.
No caso, o cancelamento do voo em razão de alegada alteração da malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no §3º do art. 14 do CDC, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora. 6.
Considerando que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato de terceiro que afastasse sua responsabilidade ou que ofereceu assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, passível de reparação. 7.
O dano material está devidamente comprovado pelo recibo de diárias do hotel contratado pela autora, cuja diária somente não foi usufruída em razão do cancelamento do voo em conexão (Id 18367968). 8.
O dano moral está configurado pela falha na prestação de serviço da ré que em decorrência de um atraso de mais de duas horas foi impedida de decolar em razão de restrição aeroportuária, o que causou atraso de chegada ao destino final de 14 horas após o horário inicialmente previsto. 9.
No que tange ao quantum reparatório, "na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça" (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 1ª edição, revista atualizada e ampliada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2020, p. 773/774). 10.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 11.
Nesse sentido, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 fixados a título de reparação por danos morais se mostra excessivo, considerando-se que, ainda que deficiente, a ré prestou assistência material à autora.
Assim, tenho que a redução do quantum reparatório para R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para reparar os prejuízos decorrentes dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços da ré a ponto de, reparar a autora pelos transtornos causados sem, contudo ocasionar enriquecimento sem causa ou inviabilizar o exercício da atividade empresarial da ré. 12.
Nesse sentido cito precedente de minha relatoria Acórdão 1266448, 07615125920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Gol Linhas Aereas S.A versus Eduardo de Alencastro Filho. 13.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum reparatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1283292, 07019793820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas essas considerações, insta asseverar que, como a peça de defesa limitou-se a alegar a ocorrência de fortuito externo (readequação da malha aérea), verifica-se que a entidade ré sequer se manifestou especificamente quanto aos demais pontos aventados na exordial, de modo que esta não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos elencados a seguir, na forma do art. 341 do CPC: (i) a alteração unilateral do voo originalmente adquirido, não tendo a ré logrado comprovar a alegada ocorrência de fortuito externo (art. 333, II, CPC); (ii) a ausência de oferta de reacomodação em voo com horário equivalente, ainda que em outra companhia aérea; (iii) a falta da devida assistência material ao consumidor, conforme narrativa historiada na inicial; e (iv) em razão dos fatos narrados, a autora chegou ao destino, aproximadamente, 7 horas após o horário originalmente contratado.
Posto isso, como a remarcação em razão de readequação da malha aérea é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviço contratado, que, no caso, consubstancia-se na violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelos danos causados. É importante consignar também que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (necessidade de adequação da malha aérea), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre da mera alteração do horário do voo, mas, sim, do descaso da empresa aérea em não ofertar opção de realocação em voo condizente com as necessidades do consumidor e, tampouco, ofertar assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com a apontada readequação da malha aérea.
Registra-se ainda que a Resolução n. 400 da ANAC estabelece que, em caso de atraso superior a 4 horas, deve a companhia aérea fornecer acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, porém, não há notícia nos autos de que a ré tenha cumprido tais obrigações a contento, em consonância com a peça vestibular.
Alinhavadas essas premissas, cabe salientar que, em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à autora, de modo que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, resultando na configuração de dano moral indenizável.
Vale ressaltar que provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, em especial no caso em que, não bastasse a alteração unilateral do voo, o consumidor se encontra em viagem internacional – como na espécie –, o que faz com que a alteração do horário de embarque causasse ainda mais transtornos e desconfortos.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Diante dessas premissas, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar a SUELEN DE SOUSA MELO, à guisa de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SUELEN DE SOUSA MELO em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/06/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/04/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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