TJDFT - 0731971-78.2019.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731971-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte requerida apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial.
Alegou que houve duplicação do valor devido, bem como equívoco no valor da gratificação natalina de 07/2021.
No que se refere à alegação de ocorrência de duplicação de valores no cálculo, sem razão.
Conforme consta dos autos, o valor da gratificação perfazia, até 03/2022, R$ 690,56 (conforme sentença de id. 42802834).
A partir de 04/2022, foi reajustada para R$ 1.079,90, conforme informado em id. 176703580.
Os cálculos realizados atribuíram a cada réu o pagamento de 50% do valor da gratificação referente a cada mês, tendo em vista a condenação solidária.
Veja-se que, até o mês de 03/2022, foi considerada devido o pagamento, por cada um, do valor originário de R$ 345,28 (50% de R$ 690,56) e, a partir de 04/2022, o valor considerado devido por cada foi de R$ 539,95 (50% de R$ 1.079,90).
No que se refere ao valor referente à gratificação natalina de 07/2021, tem razão o devedor.
O cálculo da ré indica como valor original devido, relativo ao mês de 07/2021, o montante de R$ 690,56 (R$ 345,28 referente à gratificação e R$ 345,28 referente à gratificação natalina).
O cálculo da contadoria, por sua vez, indicou como devido o valor de R$ 345,28 referente à gratificação e R$ 539,95 referente à gratificação natalina.
Com efeito, nesse ponto, houve equívoco na realização do cálculo.
Isso porque a gratificação foi reajustada para o valor de R$ 1.079,90 apenas a partir de 04/2022, conforme id. 176703580.
Em 2021, ainda perfazia R$ 690,56, de forma que o valor do reflexo na gratificação natalina também deveria ser R$ 690,56, que, dividido entre os dois condenados, perfaz R$ 345,28 para cada e não R$ 539,95 para cada, como constou do cálculo.
Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença do Distrito Federal, para determinar a correção do valor constante do cálculo referente à gratificação natalina de 01/07/2021.
Remetam-se os autos à contadoria para correção.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, em 15 dias.
Na ausência de oposição, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Observe-se que os honorários sucumbenciais já foram pagos e levantados pelo escritório credor.
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731971-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos seguirão nos termos da Decisão ID n.º 22127981.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:38
Outras decisões
-
16/12/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731971-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando que foram expedidos dois precatórios (id. 191607178 e 191606181) e a autora menciona apenas um em seu pedido (id. 208272422), esclareça se a renúncia refere-se aos dois precatórios.
Em caso positivo, retornem os autos à Contadoria, visto que os cálculos juntados referem-se apenas aos valores devidos pelo IPREV.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, prossiga nos termos da decisão de id. 209407702.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:46
Outras decisões
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731971-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Após, os autos deverão prosseguir nos termos da Decisão ID n.º 209407702.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:04
Outras decisões
-
27/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731971-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os honorários sucumbenciais, referentes às RPVs expedidos, foram devidamente quitados, consoante se colhe da petição de id. 203020960 e seus anexos.
Intimados, os credores quedaram-se inertes, razão pela qual tenho como satisfeito o débito.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observando-se o requerimento de id. 197531617.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, aguarde-se a execução dos precatórios expedidos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Outras decisões
-
08/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731971-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Da leitura das últimas manifestações dos executados e da consulta ao saldo das contas judiciais, verifica-se que foram realizados dois depósitos para quitação das RPVs de id. 188045724/188045716.
Portanto, manifeste-se, o escritório exequente, acerca dos depósitos realizados, dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico, observando-se o requerimento de id. 197531617.
Após, aguarde-se a execução dos precatórios.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Outras decisões
-
08/07/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 15:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:32
Juntada de certidão da contadoria
-
05/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:27
Outras decisões
-
17/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/09/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2019 04:48
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/09/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 13:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 08:32
Decorrido prazo de JUCILEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 08:37
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
23/08/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:08
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2019 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/08/2019 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/07/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:33
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:52
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/07/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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