TJDFT - 0701118-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701118-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES, EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO EXECUTADO: WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15, WELLINGTON CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de Id 233097260 foi convertida em pagamento parcial.
A parte exequente requer a expedição de alvará, em nome próprio.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES, no valor de capital de R$ 1.009,08, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 245079020.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIS, anoto que compete ao exequente diligenciar diretamente para obtenção de informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor.
Ademais, a medida não se mostra efetiva, visto que este juízo adota entendimento alinhado ao artigo 833, IV, do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões.
Indefiro o pedido de consulta ao CNIS.
Após a expedição de alvará, encaminhem-se os autos para pesquisa eletrônica de bens nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, referente ao executado WELLINGTON CAMARGOS, CPF: *28.***.*87-15, nos termos da Decisão de Id 232579568.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES - CPF: *25.***.*75-29 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 16:43
Outras decisões
-
13/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:40
Outras decisões
-
23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:55
Outras decisões
-
29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:54
em cooperação judiciária
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12/11/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 09/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701118-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES REU: WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES e EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO formulam pedido de cumprimento de sentença contra WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 39.208,50.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
25/08/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:15
Deferido o pedido de GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES - CPF: *25.***.*75-29 (AUTOR).
-
23/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701118-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES REU: WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 16:51:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/07/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 19:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:i) Resolver o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.ii) Condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 22.685,00.iii) Condenar o réu a pagar ao autor o valor correspondente à Cláusula Penal, ou seja, R$ 4.260,00.O valor de restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.O percentual da cláusula penal deverá ser corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT desde a contratação, mais juros de mora de 1% am a partir da citação.Diante da sucumbência expressiva, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
12/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:26
Indeferido o pedido de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (REU)
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Ata em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 09:09
Outras decisões
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701118-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES REU: WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 19/10/2023 17:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes A parte ré deverá ser intimada pessoalmente, pois não possui advogado cadastrado nos autos.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 10:57:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Outras decisões
-
21/09/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701118-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES REU: WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Designe-se audiência de conciliação, saneamento e organização processual.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Sobradinho, DF, 21 de julho de 2023 13:01:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
24/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:33
Decretada a revelia
-
17/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMARGOS *28.***.*87-15 em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Deferido o pedido de GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES - CPF: *25.***.*75-29 (AUTOR).
-
01/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Egmon Araujo Farias
Maria das Gracas de Mesquita
Advogado: Expedito Paiva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:42