TJDFT - 0713583-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            19/08/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            18/08/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 16:56 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            15/08/2025 02:52 Publicado Despacho em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713583-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO ALVES CLARO, KELE CRISTINA FELIX DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime--se a parte requerida e o terceiro assistente para se manifestar sobre a documentação acrescida em ID 241653970.
 
 PRAZO DE QUINZE DIAS.
 
 Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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                                            12/08/2025 21:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2025 02:42 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 14:37 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 19:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            05/07/2025 03:31 Decorrido prazo de LUCAS ANGEL OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 18:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 16:54 Deferido o pedido de LUCAS ANGEL OLIVEIRA - CPF: *07.***.*95-33 (INTERESSADO). 
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                                            04/06/2025 22:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            04/06/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:46 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            09/05/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 10:09 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/05/2025 09:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/05/2025 20:37 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/05/2025 20:15 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/02/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 21:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            03/02/2025 06:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/12/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 22:35 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 22:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/10/2024 22:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            30/10/2024 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 22:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 21:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/10/2024 02:28 Publicado Despacho em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            03/10/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            03/10/2024 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2024 02:19 Decorrido prazo de JUCELINO ALVES CLARO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 16:15 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2024 16:15 Outras decisões 
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                                            09/08/2024 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            09/08/2024 10:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/07/2024 02:26 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            25/07/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 16:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/07/2024 22:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            22/07/2024 15:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/07/2024 02:52 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713583-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO ALVES CLARO, KELE CRISTINA FELIX DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
 
 Tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica, pois consta que o autor JUCELINO ALVES CLARO é funcionário público, que percebe remuneração bruta acima de R$ 8 mil reais e líquida acima de R$ 4 mil reais; bem como que a autora, KELE CRISTINA FELIX DA COSTA, esposa do primeiro autor, é enfermeira, contudo, seu contracheque ou folha de pagamento não veio aos autos.
 
 Necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
 
 Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
 
 Posto isso, demonstrem os autores a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia do contracheque ou folha de pagamento de KELE CRISTINA FELIX DA COSTA; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
 
 Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
 
 O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
 
 Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
 
 Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:59:00.
 
 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
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                                            17/07/2024 12:59 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 12:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2024 13:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            15/07/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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