TJDFT - 0713782-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:11
Denegada a Segurança a JOAO VITOR MIRANDA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*80-79 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR MIRANDA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*80-79 (IMPETRANTE).
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31/07/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713782-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) IMPETRANTE: JOAO VITOR MIRANDA DE ARAUJO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que o impetrante requereu a gratuidade de justiça com base em argumentos genéricos, havendo fundadas dúvidas acerca do estado de miserabilidade socioeconômica, especialmente porque na petição inicial consta que se trata de pessoa empregada e que possui veículo automotor.
Nesse sentido, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar, por meio de prova documental contendo a remuneração mensal e os gastos essenciais, a hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ao CJU: retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar como autoridade coatora o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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