TJDFT - 0758430-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758430-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória).
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758430-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADRIANA CLÁUDIA FIGUEIREDO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 689,86 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de reflexo do abono de permanência nos cálculos do terço constitucional de férias de abril de 2021. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Do direito ao reflexo do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias Ficou demonstrado nos autos que a parte autora percebeu o abono de permanência, conforme documento de id. 203149871 - Pág. 7, e que tal verba não foi incluída no cálculo do terço constitucional de férias.
Pois bem.
O pedido para que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias é questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
Em relação ao valor devido a esse título, considerando que não houve impugnação específica do réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (id. 203149865), para reconhecer o valor de R$ 689,86, atualizado até julho/2024.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 689,86 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo terço constitucional de férias de abril/2021, valor este a ser corrigido a partir da data do cálculo apresentado pela parte autora (julho/2024 – id. 203149865).
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758430-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758430-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA CLAUDIA FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
08/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706718-73.2018.8.07.0000
Distrito Federal
Wigberto Ferreira Tartuce
Advogado: Marta Blom Chen Yen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 18:52
Processo nº 0709695-71.2024.8.07.0018
Jamilson Bezerra Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Luiz Felipe da Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:44
Processo nº 0709695-71.2024.8.07.0018
Jamilson Bezerra Queiroz
Diretor do Departamento de Gestao de Pes...
Advogado: Luiz Felipe da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:26
Processo nº 0709844-67.2024.8.07.0018
Camila Soares Fernandes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:22
Processo nº 0728798-21.2024.8.07.0000
Grigorio Cardoso Filho
Luzirene Santos
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:28