TJDFT - 0729112-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 232/2016.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. 2.
Verificada a exorbitância dos honorários periciais, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais; não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. 3.
A Resolução CNJ n. 232 de 2016, cujos termos são replicados na Portaria Conjunta TJDFT 101, de 10/11/2016, se destina a indicar valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese distinta da dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de THAMIS MARIA BALDONI PERES - CPF: *59.***.*97-04 (AGRAVANTE) e provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:21
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0729112-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAMIS MARIA BALDONI PERES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento (ID 61559047), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora THAMIS MARIA BALDONI contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos ação de conhecimento n. 0706302-92.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a impugnação, na qual se pretendeu a redução dos honorários periciais, nos termos a seguir, verbis: Nomeada a perita judicial, foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 201566942, no valor de R$ 3.187,50 (três mil, cento e oitenta e sete reais).
A parte autora discordou do montante proposto pela perita, ao argumento de que a verba honorária pretendida não guarda compatibilidade com o direito controvertido, tampouco com a complexidade dos trabalhos a serem realizados pela expert.
Diante disso, requer a redução dos honorários periciais para R$ 400,00(quatrocentos reais), nos termos do artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimada, a perita apresentou contraproposta de honorários no valor de R$ 2.868,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) (ID 202802385).
Decido.
Em que pese a impugnação da parte autora, verifico que o valor ora proposto de R$ 2.868,75 é condizente com a complexidade dos fatos que serão objeto de prova técnica e com o tempo necessário para a realização dos trabalhos, não tendo a parte apresentado elementos que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Verifico ainda que o valor proposto pela expert é compatível com feitos análogos que tramitam neste Juízo.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, fixo os honorários periciais em R$ 2.868,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos da proposta apresentada pela profissional nomeada em ID 202802385.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de renúncia tácita da prova técnica.
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se a perita para início dos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão que deferiu a prova pericial (ID 196985335).
Desde já, defiro o levantamento de R$ 1.434,37 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) e eventuais acréscimos, metade do valor dos honorários, em favor da perita, conforme requerido em ID 201566938, após a indicação dos dados bancários para depósito, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Expeça-se.
A agravante alega que o valor dos honorários apresentados pela expert se mostra excessivo, considerando a complexidade e a extensão da matéria a ser analisada, e não observa o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ.
Pondera que, no caso, a perícia terá a finalidade única e exclusiva de analisar a taxa de juros remuneratórios pela taxa média do Banco Central.
Informa que a ação contesta a contratação e um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 e arcar com uma quantia de R$ 2.868,75 se mostra incongruente.
Requer o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e reduzir Preparo recolhido, ID 61559052. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, constata-se a presença dos requisitos legais.
Muito embora a Resolução 232/20161, replicada no âmbito deste Tribunal de Justiça na Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016 não seja aplicável à espécie, por ser cabível apenas quando a parte é beneficiária de Justiça Gratuita, observa-se que a agravante busca a revisão do contrato de financiamento entabulado entre ela e o banco agravado.
Se no contrato de empréstimo juntado aos autos no ID 187456018 consta taxa de juros efetiva ao mês de 11,3000% e taxa de juros efetiva ao ano de 261,3615% e a finalidade da perícia contábil é tão somente verificar se as taxas superam a média de mercado praticada pelo Banco Central para esse tipo de modalidade de contratação, não verifico a complexidade apta a ensejar a cobrança exorbitante de R$ R$ 2.868,75.
Portanto, a princípio, o valor proposto não é compatível ao caso posto.
Tenho, assim, por caracterizada a probabilidade do acolhimento da pretensão recursal e o perigo de dano no prosseguimento do feito origem, já que a recorrente foi intimada para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelas razões expostas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
18/07/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718412-65.2020.8.07.0001
Isabella Micali Drossos
Isabella Micali Drossos
Advogado: Wagner Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 15:22
Processo nº 0758802-90.2024.8.07.0016
Joao Henrique Ferreira Mendes
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cortes Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:30
Processo nº 0758802-90.2024.8.07.0016
Joao Henrique Ferreira Mendes
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cortes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 13:19
Processo nº 0711569-91.2024.8.07.0018
Amanda Teixeira Rodrigues Serrao
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Teixeira Rodrigues de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 19:31
Processo nº 0700580-22.2019.8.07.9000
Distrito Federal
Abraao Evangelista Aires
Advogado: Rafael da Silva Aires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:22