TJDFT - 0718267-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE VIGORITO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexiste óbice legal à realização de novas diligências eletrônicas, posto que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo serem empreendidas as medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos. 1.1.
Deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mormente em razão de que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores objetivam proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais. 2.
No caso, o pedido de pesquisa ao sistema Infojud se justifica, porquanto se objetiva apurar possíveis endereços dos devedores, a fim de que se possa concretizar a apreensão de veículo pertencente ao patrimônio de um dos executados, prosseguindo-se o feito com a efetiva constrição e adjudicação do bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/07/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE VIGORITO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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