TJDFT - 0707092-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIO S DOS SANTOS EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:26
Homologada a Transação
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO S DOS SANTOS EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:47
Outras decisões
-
24/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:42
Outras decisões
-
13/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO S DOS SANTOS EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 3ª Turma (REsp 1.774.434), definiu, que na ausência de regra específica acerca da prescrição da cobrança de prejuízos verificados por cooperativa cobertos por rateio proporcional entre os associados, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Portanto, tratando-se de cobrança de supostas perdas do ano de 2018 e o ajuizamento da ação no ano de 2024, rejeito a alegação de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anotação já efetuada no sistema.
Observe-se.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO S DOS SANTOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
-
13/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em se tratando de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, deve a instituição comprovar a alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos elementos que permitam aferir a sua condição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. -
11/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:45
Outras decisões
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 16:31
Juntada de ata
-
03/05/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO S DOS SANTOS EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:37
Outras decisões
-
28/02/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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