TJDFT - 0707449-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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17/10/2024 00:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:36
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARICE PEREIRA BEZERRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707449-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLARICE PEREIRA BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de CLARICE PEREIRA BEZERRA, relativamente ao inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento do veículo marca FIAT , modelo PALIO ATTRACTIVE 1.0 8V EVO 4P (AG) COMPLETO , ano de fabricação 2014 , cor CINZA , placa n OZZ3493 , chassi n 9BD196271F2235263.
Por meio da petição de id. 202166324, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, tendo em vista que a ré efetuou a quitação do débito com a entrega amigável do veículo, objeto dos autos, como atesta o Termo de Devolução com quitação de contrato (Id. 202172612).
Decido.
Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil , além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Veículo devolvido à parte autora id. 202172612.
Restrição lançada sobre o veículo já baixada pela Serventia do Juízo. (Id. 202293747).
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e ao Detran, eis que não houve nenhuma determinação por parte deste juízo, no curso do processo, para que se procedesse a negativação do nome da parte ré ou a restrição judicial no registro do veículo e caso a parte autora tenha promovido tais restrições pela via administrativa, pelo mesmo meio deverá promover a liberação respectiva.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Samambaia, DF, 13 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:57
Homologada a Transação
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28/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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