TJDFT - 0728902-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de EDINAMAR MUNDIM BAESSE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDINAMAR MUNDIM BAESSE em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:28
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728902-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINAMAR MUNDIM BAESSE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar sobre documentos juntados pela requerida.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:26:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728902-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINAMAR MUNDIM BAESSE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do relatado na petição de ID 204070299, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a intimação do requerido GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CNPJ nº 03.***.***/0001-82 para o cumprimento do disposto na decisão proferida pela segunda instância, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar à Agravada que autorize todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da doença que acomete a Agravante, nos termos da prescrição médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias." Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem." Endereço da diligência: AE AOS 1/8 Lote 6 B, 2º., 3º. e 4º. andares, Área Octogonal, Brasília-/DF, CEP 70.660-900 No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728902-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINAMAR MUNDIM BAESSE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0729619-25.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar à Agravada que autorize todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da doença que acomete a Agravante, nos termos da prescrição médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias." Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem." Ficam as partes intimadas acerca da decisão acima transcrita.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:49:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728902-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINAMAR MUNDIM BAESSE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte EDINAMAR MUNDIM BAESSE, mantenho a decisão agravada (ID 204085247) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0729619-25.2024.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida primeira decisão.
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:17:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728902-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINAMAR MUNDIM BAESSE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de tutela de urgência proposta por EDINAMAR MUNDIM BAESSE em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A Autora afirma que é titular de plano coletivo de saúde denominado GEAP Família, com segmentação de cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontologia e área geográfica de abrangência nacional, com o pagamento das mensalidades em dia.
Aduz que, conforme histórico clínico firmado pelo Dr.
Marcus Vinicius N. dos Santos, cirurgião cardiovascular, apresenta cansaço e dispneia aos pequenos esforços, sendo portadora de próteses biológicas aórtica e mitral mal funcionantes e implantadas há 18 anos, tendo sido submetida à TAVI em 2019 com prótese aórtica biológica mitra com dupla lesão e predomínio de estenose importante.
Alega que, por se tratar de pessoa idosa e frágil fisicamente, com alto risco para morbi-mortalidade, apresenta elevado risco cirúrgico para cirurgia convencional, possui indicação classe I para troca valvar mitral transcateter (TAVI), com técnica de valve-in-valve, por via transeptal, por ser menos invasivo que a alternativa trans-apical, via toracotomia esquerda.
Sustenta que o procedimento foi negado pela ré e suas condições de saúde vem piorando nos últimos dias.
Requer: “(...) III – Seja concedida tutela de urgência (art. 300, caput e §2º do CPC) a fim de determinar à GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE que custeie - integralmente - todas as despesas com a realização dos procedimentos e OPMEs: a) 30912296 – Implante Transcateter de Prótese Valvar; b) 30905060 – Perfusionista; c) 30906164 – Cateterismo da artéria radial; d) 30913012 – Implante de cateter venoso central por punção; e) 30913098 – Dissecção de veia com colocação de cateter venoso; f) 40902072 – Ecodopplercadiograma transoperatório (1ª. hora); e f) 40902080 - Ecodopplercadiograma transoperatório (por hora suplementar), a serem realizados em estabelecimento credenciado: Hospital Brasília (Ímpar Serviços Hospitalares S.A.), na cidade de Brasília-DF, sem qualquer óbice, e sob pena de multa diária, até o cumprimento da liminar; IV - Subsidiariamente, caso V.
Exa. entenda não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que não se acredita, que seja concedida tutela de evidência (art. 311, inciso IV do CPC), uma vez que está presente prova documental suficiente para comprovação do fato constitutivo do direito da Requerente; V - Que, se não entender cabível a audiência de justificação prévia, que seja concedida tutela de evidência (art. 311, inciso IV do CPC), vez que está presente prova documental suficiente para comprovação do fato constitutivo do direito da Requerente;” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em face do documento de Id. n. 204070302, nos termos do disposto nos artigos 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048 e seguintes do CPC, defiro à autora a preferência na tramitação dos atos e diligências do presente processo.
Anote-se.
Outrossim, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerente, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência Financeira de Id. n. 204070301, competindo ao Réu apresentar impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
A RN 465 da ANS estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
O Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), solicitado pela Autora, encontra previsão na Resolução em comento, com a seguinte diretriz de utilização: “1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.” No caso, o Relatório Médico de Id. n. 204070308 informa que o STS SCORE da autora é de 5,51%.
Portanto, além da idade inferior a 75 anos, a Demandante apresenta escore inferior a 8%, de modo que não atende aos critérios previstos na diretriz de utilização do Anexo II da Resolução n° 465 da ANS.
Nesse contexto, em princípio, a Ré não está obrigada a custear o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) pleiteado pela Autora.
Por sua vez, o artigo 10, §13 da Lei n.9.656/98 assim dispõe: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Em um juízo de cognição sumária, a documentação juntada pela parte autora não atende os requisitos acima transcritos, de modo a autorizar o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) para as condições de saúde atuais da Autora. É de se ressaltar, ainda, que o Relatório Médico de Id. n. 204070308 indica que o tratamento é eletivo e, portanto, não está revertido da urgência necessária ao deferimento da tutela sem que haja a prévia oitiva da parte contrária.
Diante disso, não se vislumbra, neste primeiro momento, a verossimilhança das alegações e urgência para autorizar o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:37:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
15/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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