TJDFT - 0714798-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714798-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REU: VANE ELIZABET PIMENTA GARCIA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 211950897, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a sentença exarada.
Caso haja irresignação da parte exequente quanto a sentença de ID 209178682 deve apresentar mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 17:05:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714798-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REU: VANE ELIZABET PIMENTA GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:33:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714798-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REU: VANE ELIZABET PIMENTA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual; A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 17:26:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:07
Outras decisões
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01/08/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714798-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REU: VANE ELIZABET PIMENTA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade/posse do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 09:31:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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