TJDFT - 0706343-75.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706343-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEWALDO NUNES RODRIGUES, MARIA MONICA DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rocha (ID 214135049 e ID 214135050), que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados, suspenda-se o prosseguimento do feito, incluindo quaisquer atos de constrição ou levantamento de valores, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao credor acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 17:06:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706343-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEWALDO NUNES RODRIGUES, MARIA MONICA DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados arguiram exceção de pré-executividade com fulcro no artigo 803, inciso II, do CPC/2015, c/c pedido de gratuidade da justiça (Id. 204956661).
Intimado, o exequente requer a rejeição da exceção (Id. 206115279).
Defiro, em parte, o pedido de gratuidade de justiça a ambos os executados, pois restou comprovado nos autos a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, no entanto com efeito ex nunc.
Destarte, a alegação de nulidade da citação não merece prosperar.
Veja-se que este juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem mérito por perda superveniente do interesse de agir.
Perda essa provocada pelos próprios executados que, ao tomarem conhecimento da ação em 06/06/2019, procederam à escrituração do contrato de compra e venda em 24/06/2019.
Observe-se que a citação de ambos ocorrera quase um mês antes da escrituração, conforme Id’s. 39503987 e 39504131.
Ademais, na referida escrituração, os executados declararam residir no endereço impugnado (Id. 39947995), o que reforça a validade dos atos.
A citação válida dos executados reforça-se ainda mais pelo fato de, adiante, ambos terem sido intimados da fase de cumprimento de sentença no mesmo endereço de citação (Id’s. 196416642, 196416708 e 196416709).
Somente neste momento processual, mais de cinco anos após a propositura da ação (22/05/2019) e tendo em vista a constrição de valores em conta de suas titularidades, é que os executados vêm alegar desconhecimento dos autos e requerem toda a sua nulidade.
Por fim, a recusa ao recebimento de mandados judiciais só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente.
Do contrário foi o que ocorreu, onde a (s) pessoa (s) identificada (s) recebeu livremente a correspondência, sem se opor.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ao regular prosseguimento do feito.
Ausente impugnação especifica ao bloqueio de Id. 204502862, converto em penhora independente de termo.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Após, intime-se para atualizar o débito e indicar outros bens penhoráveis.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 08:47:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEWALDO NUNES RODRIGUES - CPF: *44.***.*65-53 (EXECUTADO), MARIA MONICA DE ALVARENGA - CPF: *16.***.*66-53 (EXECUTADO)
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24/09/2024 22:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706343-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEWALDO NUNES RODRIGUES, MARIA MONICA DE ALVARENGA DESPACHO Torno sem efeito o despacho retro, pois já apresentada a impugnação pelos exequentes, conforme se verifica na Id. 206115279.
Na Exceção de Pré-Executividade de Id. 204956661, há pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à RFBR.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 11:56:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706343-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706343-75.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEWALDO NUNES RODRIGUES, MARIA MONICA DE ALVARENGA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) MARIA MONICA DE ALVARENGA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 10.278,45, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DEWALDO NUNES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA MONICA DE ALVARENGA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:24
Outras decisões
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23/04/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:36
Deferido o pedido de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR).
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23/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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09/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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22/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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16/03/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIA MONICA DE ALVARENGA em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DEWALDO NUNES RODRIGUES em 11/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
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14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 19:19
Recebidos os autos
-
11/02/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2020 01:53
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 04:08
Publicado Despacho em 24/01/2020.
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24/01/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 18:05
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2019 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2019 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2019 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/09/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2019 16:33
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 16:33
Decorrido prazo de DEWALDO NUNES RODRIGUES em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:33
Decorrido prazo de MARIA MONICA DE ALVARENGA em 03/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:50
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2019 15:15
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 15:15
Decorrido prazo de DEWALDO NUNES RODRIGUES em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:15
Decorrido prazo de MARIA MONICA DE ALVARENGA em 21/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 07:11
Publicado Sentença em 13/08/2019.
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12/08/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 23:01
Recebidos os autos
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08/08/2019 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2019 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2019 15:30
Decorrido prazo de DEWALDO NUNES RODRIGUES em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 15:30
Decorrido prazo de MARIA MONICA DE ALVARENGA em 01/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:41
Publicado Sentença em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2019 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2019 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 04:56
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
22/05/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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