TJDFT - 0702978-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 21:56
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702978-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANASTACIO MOURA DECISÃO Expeça-se ofício ao DETRAN conforme a sentença de id 235430791.
Quanto à intimação do executado a parte autora deve formular os pedido de cumprimento de sentença nos termos legais.
Prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 12:31:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Outras decisões
-
20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO MOURA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702978-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANASTACIO MOURA REQUERIDO: ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS SENTENÇA FRANCISCO ANASTACIO MOURA ajuizou ação em desfavor de ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS, devidamente qualificados nos autos, requerendo a condenação do réu a promover a transferência de veículo que ele alega ter vendido, bem como todos débitos e infrações relativos ao bem alienado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da parte (ID 202347841).
Empreendidas diligências infrutíferas para fins de localização da parte requerida, restou concretizada a citação por edital, tendo o curador especial apresentado contestação por negativa geral (ID 226666222).
Oportunizada a produção de provas (ID 230950140).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a transferência do veículo descrito na inicial e dos débitos tributários para o nome do requerido, sob o argumento de que teria vendido o veículo para a parte ré.
No que tange à contestação, a não imposição do ônus da impugnação especificada, não exime o curador especial de apresentar fatos e argumentos tendentes a desconstituir o direito alegado pelo credor.
Seja como for, ao compulsar os autos é possível encontrar o documento de ID 197371826, assinado no dia 07/02/2020, sendo de se presumir que em mencionada data a parte autora realizou a tradição do bem para o comprador ora requerido.
Portanto, resta demonstrado que houve a transferência efetiva do bem, tratando-se de tradição perfectibilizada. É certo que a transferência de bens móveis ocorre pela tradição e não como registro do bem junto do departamento de trânsito local.
Também é necessário ressaltar, que a tradição não exime o adquirente do veículo de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Assim, somente o réu poderia realizar a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN/DF.
A jurisprudência do TJDFT vem segmentando o entendimento no sentido de que deve ser providenciada a regularização com a transferência formal da titularidade do bem.
A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA PELO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PERANTE O DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia de transferência de veículo pelo novo proprietário é ato ilícito que se renova no tempo, de modo que não é alcançada pela prescrição. 2.
A compra e venda de veículo por procuração outorgada pelo proprietário é praxe no mercado de veículos.
A transferência de propriedade de bem móvel se dá mediante simples tradição, de modo que a procuração passada ao adquirente de veículo automotor é prova da aquisição pela parte outorgada. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 956925, Desembargadora FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, DJE 02/08/2016).
Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, assumindo, inclusive, eventuais débitos pendentes.
Portanto, o réu deve responder por todos os atos praticados a partir da venda do veículo, tendo em vista que foi omisso no cumprimento de sua obrigação.
A efetivação da transferência do veículo para o nome do novo proprietário ocorre somente com o pagamento dos encargos administrativos, inclusive das multas.
O titular ativo desta obrigação é o Estado, que utiliza diversos meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação.
O artigo 124, inciso VIII, da Lei 9503/97, dispõe que para a emissão de novo Certificado tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
No caso em tela, esta é a solução jurídica formal que se apresenta, muito embora incompleta, e que não resolve por definitivo a lide instalada pelas partes.
Vislumbra-se que existem duas relações jurídicas instaladas: uma entre o autor e o réu, decorrente de negócio jurídico por eles firmado, e outra entre o autor, que tem seu nome registrado no veículo e o órgão de trânsito.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do bem ou de seu registro administrativo constituem responsabilidade do autor, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição.
Não há como eximir o autor dos encargos administrativos em virtude de um contrato particular, mas pode-se exigir que o réu o cumpra em seu nome.
Desta forma, é obrigação legal do novo adquirente, ora requerido, transferir o veículo para o seu nome, segundo o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido.
Realizada a tradição, o requerido assume o ônus da transferência junto a terceiros, ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda.
O artigo 475, do Código Civil, dispõe ainda, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos.
Tendo a parte requerida deixado de transferir o veículo para o seu nome, deve ser acolhido o pedido autoral para compeli-la a cumprir integralmente o contrato celebrado entre as partes.
Quanto ao pedido de transferência dos pontos decorrentes das infrações de trânsito, esclareço não ser mais possível, diante do decurso do prazo para identificação do infrator previsto no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pretensão não poderá ser acolhida.
Por fim, este Juízo Cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual indefiro a pretensão de expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos ou o registro do bem, sendo certo que tal pretensão deverá ser alcançada no Juízo da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a transferir para seu nome o veículo descrito na petição inicial e efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados como impostos, taxas e multas incidentes, desde a data da tradição (07/02/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sentença.
Em atenção ao disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF tão-somente para registrar o comunicado de venda do bem em nome do requerido a partir da data da tradição do bem, 07/02/2020.
Diante da sucumbência mínima do autor, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 16:50:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702978-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANASTACIO MOURA REQUERIDO: ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 18:51:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS em 06/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:30
Deferido o pedido de FRANCISCO ANASTACIO MOURA - CPF: *92.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO MOURA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702978-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANASTACIO MOURA REQUERIDO: ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 210444966, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
30/07/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702978-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANASTACIO MOURA REQUERIDO: ANTONIO ERIALDO DA SILVA LEMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 204388686, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:56
Outras decisões
-
20/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
Outras decisões
-
22/05/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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