TJDFT - 0714939-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO LARSON DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:52
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714939-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LARSON DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:19:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO LARSON DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO LARSON DIAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714939-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LARSON DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 18:22:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714939-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LARSON DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 206962957.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada a documentação. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 18:41:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:50
Deferido o pedido de PAULO LARSON DIAS - CPF: *07.***.*14-91 (AUTOR).
-
09/08/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714939-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LARSON DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 18:48:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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