TJDFT - 0711196-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HIGGOR WACHSMUTH LEITE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALERIA CRISTINA DE SOUSA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WALERIA CRISTINA DE SOUSA DIAS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 211409669) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:56
Homologada a Transação
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18/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711196-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME REU: WALERIA CRISTINA DE SOUSA DIAS, HIGGOR WACHSMUTH LEITE DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há informação sobre eventual recebimento do recurso com efeito suspensivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos da decisão de ID 198777381, sob pena de indeferimento da inicial.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 02:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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