TJDFT - 0721382-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:42
Outras decisões
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22/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Outras decisões
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25/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721382-90.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento espontâneo e parcial, ID 208308532 - Pág. 1, do débito, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débito.
Prazo: 5 dias.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de via SISBAJUD referente à BANCO PAN S.A e BANCO BMG S.A.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:19
Outras decisões
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721382-90.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos embargos de declaração opostos, esclareço ao exequente que o entendimento deste Juízo é no sentido de que não há necessidade de abertura de novo processo para iniciar a fase de cumprimento de sentença, quando a obrigação principal não for complexa e não houver outras condenações que possam causar confusão ou dificultar a satisfação do crédito relativo aos honorários de sucumbência.
No presente caso, houve condenação integral dos honorários em favor do ora exequente, em grau de recurso, e como condenação principal uma obrigação de fazer que, a princípio, não prejudicaria a execução dos honorários.
Contudo, considerando a prerrogativa do advogado de propor o cumprimento de sentença dos seus honorários em autos apartados, acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão anterior.
Prossiga-se o feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente aos honorários de sucumbência fixados no Processo Principal de n. 0730814-81.2020.8.07.0001.
Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 27.242,57 Intimem-se os executados (VIA SISTEMA) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito).
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/07/2024
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26/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721382-90.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação proferida nos autos de n. 0730814-81.2020.8.07.0001.
Verifico que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica e já houve o trânsito em julgado da sentença, de modo que é desnecessária a instauração de um novo processo para que se inicie a fase de cumprimento de sentença, em especial porque naqueles autos constam todas as peças indispensáveis para demonstrar a existência do crédito, bem como não há outra condenação pecuniária que justifique a abertura de processo distinto para a fase executiva.
Portanto, basta que a parte credora formule o pedido por simples petição nos autos principais, acompanhada de planilha atualizada do débito e o comprovante de recolhimento das custas correspondentes.
Diante do exposto, determino o arquivamento do feito.
Sem custas.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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